Concedida liminar que suspende cobrança do ISSQN na
Comarca de Uberaba/MG

AUTOS Nº 701.04.064.856-3

REQUERENTE: ANOREG/MG – Assoc. dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
REQUERIDOS: Presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Uberaba/MG
ADVOGADO: Magno Luiz Barbosa

O Juiz em Plantão Forense na Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberaba/MG, concedeu liminarmente a suspensão da cobrança do ISSQN nesta Comarca, dispondo que a Lei Municipal produz efeitos concretos, admitindo a impetração do competente Mandado de Segurança.

Destarte, segue anexo a decisão na íntegra do Douto Magistrado de Uberaba, com os sinceros cumprimentos do advogado Magno Luiz Barbosa.


Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância

Autos nº 701.04.064856-3

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Uberaba e o Prefeito do respectivo município, visando a declaração de ilegalidade da Lei Complementar Municipal nº 298, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro.

Citada lei produz efeitos concretos, admitindo a impetração da presente ordem.

Estado presente os pressupostos legais, defiro a liminar.

Dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
D.s.

Uberaba, 11 de fevereiro de 2004.

Lénin Ignachitti – 4ª Vara Cível.