Teresina/PI livre da cobrança de ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

Mandado de Segurança – Processo nº 2016002004 (1ª vara)
Impetrante(s): Anatália Gonçalves de Sampaio Pereira e outros
Impetrado(s): Prefeito Municipal do Município de Teresina – PI

DESPACHO:

Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANATÁLIA GONÇALVES DE SAMPAIO PEREIRA, LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO, MARIA DO AMPERO PORTELA LEAL DE ARAÚJO, MARIA ELIZABETH PAIVA SILVA MÜLLER e GUIDO GAYOSO CASTELO BRANCO BARBOSA, contra ato do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, postulando a suspensão da exigência da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relacionada a receita de emolumentos das atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais dos Cartórios de Ofícios de Notas e Protestos respectivos.

Diante das alegações esposadas na peça de ingresso e dos documentos a ela acostados, vejo configurados os requisitos exigidos pelo art. 7º da Lei nº 1.533/51, estando presentes o fumus boni juris, diante do pleito inicial, por ser a aplicação da lei municipal questionada altamente prejudicial às atividades dos impetrantes pelos danos financeiros que lhes serão causados, a prevalecer o comando dessa Lei Complementar Municipal nº 3.254, de 24.12.2003, e o periculum in mora, já que prestes sua aplicação a qualquer momento, tributando as atividades cartorárias e notariais, podendo inclusive causar-lhes outros prejuízos na prestação de seus serviços.

Convenço-me a deferir a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos da mencionada lei, para que os Cartórios respectivos possam continuar no exercício de suas atividades Cartorárias e Notariais sem a incidência do ISSQN, até decisão final deste mandamus.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via da inicial, com as cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.

Intime-se e CUMPRA-SE.

Teresina (PI), 11 de março de 2004.

José Alves de Paula
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Faz. Pública


Fonte: Site da ANOREG/BR - 19/03/2004