Concedida liminar contra o ISS para São João da Boa Vista/SP

Processo nº 67/04

Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista.

Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado.

E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.

Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS.

Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no prazo legal.

Após, vista ao representante do Ministério Público.

São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2004.

CLÁUDIO DO PRADO AMARAL
Juiz de Direito


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/02/2004