Comarca de Rio Negro recebe liminar sobre ISS

Autos nº 0022/04

Vistos e examinados.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO e outros, devidamente qualificados nos autos, em face do Prefeito do Município de Rio Negro, sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade de eventual lançamento ex officio do ISSQN com base na Lei Municipal que institui o tributo e as hipóteses de incidência, especificamente na tributação dos serviços prestados por tais serventias, requerendo a liminar para evitar irreparáveis prejuízos aos impetrantes e à ordem pública, requerendo a suspensão da exigibilidade do ISSQN em tal hipótese. Juntaram documentos.

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

Para a concessão da liminar em mandado de segurança, conforme disciplinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 1533/51, necessária concorrência de dois requisitos legais: a existência de relevância nos fundamentos embasadores da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ou dano de difícil reparação ao direito do impetrante caso mantido o ato coator, ou caso este venha a se concretizar, em se tratando de mandado de segurança preventivo.

Por outras palavras, necessária a existência de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” elementos essenciais às cautelares.

Segundo o magistério do professor Hely Lopes Meirelles:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II)” ¹.

Portanto, necessário que concorram os dois requisitos legais.

Imperativo reconhecer, de início, que se vislumbra, pelos argumentos e documentos apresentados na inicial, a necessidade da concessão da liminar pretendida, senão vejamos.

Os autores todos possuem a delegação dos serviços registrários e notariais, no pleno exercício de suas atribuições.

Com efeito, há a ocorrência do fato imponível previsto na lei municipal instituidora do ISSQN, estando sujeitos ao lançamento ex officio, devendo sujeitar-se também às obrigações tributárias acessórias, segundo o conceito dado no art. 113, § 1º, § 2º e § 3º, do CTN.

Os impetrantes trouxeram à baila relevantes fundamentos a embasar sua pretensão, demonstrando a “aparência do bom direito”, ou seja, indicando, prima facie, a possibilidade de ocorrência do direito invocado e pretendido, segundo os pareceres transcritos na peça vestibular, quanto à inconstitucionalidade do ISSQN sobre a prestação de serviço classificado como público e de atribuição do ente federado.

Presente, ainda, o outro requisito legal para o deferimento da liminar, pois pelo não recolhimento do imposto já é possível a lavratura de auto de infração, com imposição de multas, e até a inscrição em dívida ativa, gerando prejuízos de difícil reparação, não sendo justo, neste momento, exigir-se o pagamento do tributo para repetição futura em lento e burocrático procedimento administrativo, e, ainda, abalar a credibilidade dos registros públicos com a inserção destes no cadastro público de inadimplentes, por tributo que pode vir a ser julgado inexigível em final sentença.

Assim, entendo presentes o fumus boni júris e o periculum in mora.

Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, para a finalidade de determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN incidente sobre as atividades notariais e de registro público, até futura deliberação deste juízo.

Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51.

Após, prestadas as informações, se forem argüidas preliminares ou juntados documentos, digam os impetrantes, caso contrário dê-se imediatamente vistas ao Ministério Público.

Coloque-se a inicial na ordem correta.

Intimem-se. Diligências necessárias.

Da Lapa para Rio Negro, em 27 de janeiro de 2004.

João Henrique Coelho Ortolano
Juiz Substituto


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/02/2004