ISS - No Paraná, Piraquara obtém duas liminares

Processo: 0253250-1 - Agravo de Instrumento
Comarca: Piraquara
Vara: Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Luiz Mateus de Lima
Volumes: 2
Ação Originária: 200400000006


Tipo da Parte/Nome da Parte
Agravante: Gilcimara Mello do Nascimento Silva
Agravante: Jeanette dos Santos Nogueira Alves
Agravante: Terezinha de Jesus Danqui Matte
Adv.: Vicente Paula Santos
Adv.: Irineu Galeski Junior
Agravado: Secretário de Finanças do Município de Piraquara.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Gilcimara Mello do Nascimento Silva, em face de decisão que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança por ele impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Piraquara.

Sustentam as agravantes, em síntese, que são titulares, respectivamente do Cartório Distribuidor e Anexos de Piraquara, Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Piraquara e, em virtude da edição da Lei Complementar nº 116/2003 e respectiva legislação municipal, vêem-se compelidas a recolher o ISS – Imposto Sobre Serviços com relação às atividades notariais e de registro por elas prestadas.

Entendem ser inconstitucional a cobrança da exação, por invasão de competência tributária, tendo em vista que os serviços públicos notariais e de registro são titularizados pelo Estado do Paraná, e o Imposto Sobre Serviços é de competência do Município. Aduzem, por fim, a impossibilidade de exigência de imposto sobre montante qualificado como taxa de serviços públicos.

Recebo este recurso para processamento e, neste sumário juízo de cognição, concluo pela existência de relevante fundamentação, apta a ensejar a concessão do efeito pleiteado, até o pronunciamento final da Sétima Câmara Cível desta Corte no presente agravo.

Além disso, verifica-se que a não concessão da medida poderá causar ao agravante dano grave e de difícil reparação, comprometendo a prestação do serviço. Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano ao Município, tendo em vista a modicidade das quantias em questão frente à totalidade de sua arrecadação, bem com a possibilidade de cobrança posterior de referidos valores, caso se considerem devidos.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 527. Inciso III, do código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela recursal, determinando a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços com relação aos serviços notariais e de registro prestados pelo impetrante, na qualidade de titular do Cartório Distribuidor e Anexos de Piraquara, Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Piraquara e Cartório de Registro Civil de Piraquara.

Com urgência, comunique-se o digno juízo recorrido, dando-lhe ciência do inteiro teor deste decisório, a fim de que preste as informações que reputar necessárias, ficando desde já autorizado o Chefe da Divisão Cível a assinar referido oficio.

Publique-se.

Intimem-se.

Curitiba, 29 de janeiro de 2004.

Josué D. Duarte Medeiros
Presidente

Processo: 0253248-1 - Agravo de Instrumento
Comarca: Piraquara
Vara: Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julgador: Décima Câmara Cível
Relator: Juiz Carlos Mansur Arida
Volumes: 1
Ação Originária: 200400000007


Tipo da Parte/Nome da Parte
Agravante: Felipe Guimarães de Araújo Costa
Adv.: Vicente Paulo Santos
Adv.: Irineu Galeski Junior
Agravado: Secretário de Finanças do Município de Piraquara.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Felipe Guimarães de Araújo Costa, em face de decisão que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança por ele impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Piraquara.

Sustenta o agravante, em síntese, que é titular do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara e, em virtude da edição da Lei Complementar nº 116/2003 e respectiva legislação municipal, vê-se compelido a recolher o ISS – Imposto Sobre Serviços com relação às atividades notariais e de registro por ele prestadas.

Entende ser inconstitucional a cobrança da exação, por invasão de competência tributária, tendo em vista que os serviços públicos notariais e de registro são titularizados pelo Estado do Paraná, e o Imposto Sobre Serviços é de competência do Município. Aduz, por fim, a impossibilidade de exigência de imposto sobre montante qualificado como taxa de serviços público.

Recebo este recurso para processamento e, neste sumário juízo de cognição, concluo pela existência de relevante fundamentação, apta a ensejar a concessão do efeito pleiteado, até o pronunciamento final da Sétima Câmara Cível desta Corte no presente agravo.

Além disso, verifica-se que a não concessão da medida poderá causar ao agravante dano grave e de difícil reparação, comprometendo a prestação do serviço. Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano ao Município, tendo em vista a modicidade das quantias em questão frente à totalidade de sua arrecadação, bem com a possibilidade de cobrança posterior de referidos valores, caso se considerem devidos.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 527. inciso III, do código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela recursal, determinando a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços com relação aos serviços notariais e de registro prestados pelo impetrante, na qualidade de titular do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara.

Com urgência, comunique-se o digno juízo recorrido, dando-lhe ciência do inteiro teor deste decisório, a fim de que preste as informações que reputar necessárias, ficando desde já autorizado o Chefe da Divisão Cível a assinar referido oficio.

Publique-se.

Intimem-se.

Curitiba, 29 de janeiro de 2004.

Josué D. Duarte Medeiros
Presidente


Fonte: Site da ANOREG-BR - 11/02/2004