Paulista/PE obtém liminar com a isenção do ISS

Processo n. 231.2004.000863-8

Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo de Siqueira Campos e Esmeralda de Oliveira Carvalho
Impetrado: Diretor de Arrecadação Tributária da Prefeitura da Cidade do Paulista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

01. PAULO DE SIQUEIRA CAMPOS e ESMERALDA DE OLIVEIRA CARVALHO, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, aduzindo, em síntese que:

a) são titulares dos Cartórios dos Serviços Públicos de Notas e de Registro na Comarca de Paulista;

b) em 31 de julho de 2003 foi promulgada a Lei Complementar 116, modificando a Lista de Serviços e incluindo em seu rol, como serviços que configuram hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviço - ISS as atividades próprias de Cartórios de que são delegatários os impetrantes;

c) a Lei Municipal 3.870 de 17.12.2003 adotou, por repetição a Lista da LC 116/03;

d) com base nesta lei o Município enviou aos impetrantes ofícios com cópia das referidas leis para conhecimento e aplicação;

02. Após aduzir que a referida cobrança vai de encontro a princípios constitucionais e objetivando evitar prejuízos irreparáveis, pleitearam provimento liminar para suspender a exigibilidade do ISS em tal hipótese.

03. Anexaram aos autos os documentos de fls. 20/44.

04. É o breve relato. Decido.

05. Em princípio cumpre salientar que o presente mandamus não objetiva atacar lei em tese, eis que a referida lei já produz efeitos concretos sobre direitos dos impetrantes.

06. Passa-se, pois, à análise dos requisitos para a concessão da liminar.

07. Consoante nos ensina SÉRGIO FERRAZ "na dicção da lei 1533, o juiz deverá praticar o ato liminar, previsto no inciso II, do art. 7º, se detectar estarem evidenciados, na impetração, a relevância do fundamento e o periculum in mora.

08. A relevância do fundamento, adotando a tese do eminente ADHEMAR FERREIRA MACIEL, se verifica não porque o direito subjetivo invocado parece provável ao Juiz, mas apenas quando se apresenta possível. Como prefere CLÓVIS BEZNOS, citado por BETINA RIZZATO LARA, o relevante fundamento indica a existência da uma viabilidade aparente de que os fatos descritos levam à conclusão pedida.

09. Num primeiro juízo, considero relevantes os argumentos dos autores. Com efeito, as atividades notariais e de registro, embora sejam exercidas em caráter privado, o são por delegação do Poder público, consoante disposto no artigo 236 da Constituição Federal. Daí decorre a natureza de serviço público da atividade cartorária.

10. Sendo uma atividade pública, a pretendida exação por parte do Município, fere o art. 150, inciso VI da Carta Magna, que estabelece a chamada imunidade recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público.

11. Nada obstante, ante o fato de os emolumentos cobrados serem de natureza tributária, qualificados como taxas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do ISS nessas circunstâncias acarretaria, em tese, dupla tributação.

12. No tocante ao segundo requisito - periculum in mora - as razões expostas na petição inicial são bastante convincentes, na medida em que a não suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário do Fisco Municipal poderá trazer graves prejuízos aos impetrantes, porquanto notório o fato de que as ações de repetição de indébito são demoradas, ante as prerrogativas que são inerentes à Fazenda Pública.

13. Saliente-se, por fim, que não haverá qualquer prejuízo ao erário, pois caso não seja concedida ao final a segurança, ficarão os impetrantes obrigados a recolher o ISS.

14. Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a suspensão da cobrança do ISS sobre as atividades exercidas pelos impetrantes, até julgamento definitivo do mandado de segurança.

15. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as necessárias informações, prazo de 10 (dez) dias.

16. Após, vista ao Ministério Público.

17. Publique-se e intimem-se.

Paulista, 17 de março de 2004.

Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG/BR - 22/03/2004