Paranavaí/PR obtém liminar contra cobrança de ISS

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAVAÍ - 34ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
GABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO

Autos nº 89/04

Vistos e Examinados;

Arlei da Costa Júnior e outros, via de seu advogado impetraram mandado de segurança preventivo com pedido liminar para o fim de tornar sem efeito disposição legal municipal amparada pela Lei Complementar Federal nº 116/03, que insere em seu texto (Lei nº 2.476/03) como serviços tributáveis via de imposto sobre serviços de qualquer natureza, os serviços cartorários e notariais. Alegam a inconstitucionalidade ____________ da Lei Complementar Federal e da Lei Municipal que lhe regulamenta, em face do Art. 150 da Constituição Federal, que prevê a imunidade recíproca entre as pessoas políticas, relativamente ao patrimônio, rendas e "serviços", um dos outros. Juntaram documentos comprovando delegações, capacidade postulatória, cópias dos textos apontados como inconstitucionais, bem como excelsa doutrina, e decisões análogas do Judiciário Arauoariano.

Decido.

Presente a relevância do fundamento, verdadeiro pressuposto legal para a concessão da liminar, que revela o "fumus boni iuris". Assim o é porque a plausibilidade do direito invocado em via de segurança preventiva pelos impetrantes encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, fins de concessão de liminar. Vejamos:

É cediço na história jurídica das nações que o império das regras constitucionais prevalece quer sobre a Lei, regulamentos, doutrina ou jurisprudência contrárias aos preceitos garantidores de liberdade, igualdade, dignidade, fraternidade e desenvolvimento, previstos em um texto constitucional regente de um Estado Democrático de Direito como o nosso, em que pese a todas as suas vicissitudes.

Assim é que dentre as regras que impingem limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas em nossa Constituição, controlando materialmente a competência tributária dos entes, encontra-se previsão no Art. 150, VI, a), " a impossibilidade de instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, uns dos outros."

Nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista e precursor de inúmeras teses relevantes para a hodierna doutrina de direito público, conceitua-se serviço público como todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (Direito Administrativo Brasileiro - 28ª Edição - Malheiros - 2003 - p.319 - sem grifos no original). Assim, têm-se inexoravelmente que, nos termos inclusive das normas de organização judiciária estaduais, e in totum aplicáveis aos requerentes, posto que prestadores de serviços públicos de forma delegada, em sentido amplo e sem prejuízo de transferência de execução de serviços por meio de institutos similares, as atividades dos requerentes classificam-se como serviços públicos uti singuli, postos à disposição da população, e utilizados de forma efetiva ou potencial, sem possibilidade de recurso a outra forma de prestação de tais serviços, que não os estatais, e portanto, remunerados por meio de taxas de serviços e emolumentos, descaracterizando-se o que se denomina tarifa, preço público, preço semi-privado ou privado. Nesse sentido, a Súmula ___ do Supremo Tribunal Federal:

"Preços de Serviços Públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

Verifica-se, portanto, serem os serviços de cartório e notariais, já tributados e efetivamente cobrados dos contribuintes por meio de taxas de serviço, e porque inseridos dentro do rol constante do art. 150, VI, a) da Constituição Federal de 1988, imunes em relação a tributos quiçá instituídos por diferentes entes federados e a outros entes aplicáveis.

Registra-se, a título de argumentação, que não se deve cogitar, a depender do destino dado aos valores recolhidos, se ao Estado ou aos próprios notários, cartorários ou escrivães, sobre eventual necessidade de tributação por meio do eventual e futuro ISS, uma vez que, conforme dito, se recolhidos aos cofres do Estado, há a figura da imunidade já delineada, e se recolhidos pelos titulares dos ofícios, como é o caso do Estado do Paraná, notadamente no que tange às escrivanias judiciais, deve-se observar a tributação de renda, cuja competência de fiscalização, lançamento e cobrança é da União Federal, evitando-se assim, a odiosa figura de bitributação. Declaro, portanto, fins de concessão de liminar e incidentalmente, inconstitucional a Lei Complementar Federal de nº 116/03 e a Lei Municipal nº 2.476/03.

Em relação ao perigo na demora (periculum in mora) para a concessão da segurança pleiteada, este resta patente, uma vez que dias de omissão e passividade podem vir a obrigar de modo ilegal os requerentes ao recolhimento de impostos indevidos.

Nestes termos, CONCEDO LIMINARMENTE a segurança pleiteada pelos autores para o fim de impedir, tornando sem efeito, eventuais e futuras cobranças, lançamentos ou instituições de Impostos sobre serviços relativamente aos serviços públicos prestados em virtude de suas delegações, determinando seja o Executivo Municipal incontinenti comunicado da liminar concedida, até final julgamento da presente demanda.

Cite-se a impetrada, ora apontada como autoridade coatora, para, no prazo legal, prestar informações, bem como apresentar em juízo cópia dos documentos que entender cabíveis.

Após, ao Ministério Público, a fim de ofertar parecer.

Intimem-se. Diligências Necessárias.

Paranavaí, 31 de janeiro de 2004.

ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO - Juiz Substituto


Fonte: Site da ANOREG-BR - 11/02/2004