Paranaguá/PR obtém liminar contra ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá

Autos nº 041/2004

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÉZIO GONÇALVES, FABIANA CAMARGO MARTINS PAIFFER, JAIRO JOSÉ DA CUNHA PACHECO, PAULO EDUARDO MALHEIROS MANFREDINI e PAULO EMMANUEL DO NASCIMENTO todos serventuários da Justiça, atuantes nesta Comarca, contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, praticada por seus edis, que editaram a Lei Municipal nº 19/2003, instituindo a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registros.

Por considerarem tal lei inconstitucional e abusiva, pediram liminarmente após discorrerem sobre sua tese, seja de imediato suspenso sua aplicabilidade no ponto mencionado da Lei ora atacada, via reflexa pelo presente writ of mandamus.

É o relatório, decido.

Como visto no relatório, visam os impetrantes suspender os efeitos da Lei Municipal editada pela Câmara Municipal de Paranaguá que instituiu a cobrança do ISS sobre serviços notariais e de registros.

Dos argumentos apresentados e verificando o caso concreto, verifica-se que a razão dos impetrantes ressalto evidente.

Com efeito, as atividades exercidas pelos oficiais de notas e de registro, devido à sua natureza de serviços públicos, não estão sujeitas à tributação, portanto, não podem ser incluídas na lista definidora de serviços de qualquer natureza de competência tributária dos municípios.

De igual modo, se for autorizada a cobrança do referido tributo pelos serviços mencionados na inicial do writ, acarretará, em caso de ser considerada ilegal a medida somente ao final do processo, danos de difícil reparação, especialmente dada a natureza dos serviços que os impetrantes prestam a sociedade.

Presentes desta forma, os requisitos para ao obter a liminar perseguida, fumus boni juris e periculum in mora, defiro a medida initio liris requerida no sentido de suspender a eficácia da Lei Municipal atacada, no tocante à cobrança do ISS sobre serviços notariais e de registros, até decisão oportuna da Justiça.

Com a notificação da liminar, requisitem-se as informações junto aos impetrados, que deverão prestá-las em 10 (dez) dias.

Decorrido esse prazo com ou sem as informações, à manifestação do Ministério Público e venham.

Intime-se. Dil. Necessárias.

Paranaguá, 06 de fevereiro de 2004.

Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 18/02/2004