Maracaju/MS recebe liminar contra ISS

Vistos,

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, de natureza preventiva, cujo objeto é a Lei Complementar Municipal nº 16/2003, de 23.12.2003, que regulamentou a Lei Federal 116/2003 e que determinou a incidência de ISSQN, a partir de 01.01.2004, sobre serviços de registro públicos, Cartórios e Notariais, em que figura como autoridade coatora o Sr. Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda do Município de Maracaju/MS, com pedido liminar, visando ordem para que haja abstenção na prática de qualquer ato relacionado à cobrança do imposto Sobre Serviços, bem como da exigência de apresentação da DMS, suspendendo a exigibilidade do referido tributo, por inconstitucional. O pleito veio instruído de documentos. É um breve relato da pretensão. Passo a decidir sobre o pedido de concessão de liminar. Primeiramente, presentes os pressupostos que autorizam a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, haja vista a relevância dos fundamentos da impetração e que existe a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável aos direitos da impetrante, se vier a ser reconhecido, com a decisão de mérito, a final, eis que o recolhimento do imposto indigitado sobre os serviços notariais e registrais do impetrante traz conseqüências econômico-financeiras imediatas e o não recolhimento não obstará ao Município, se eventualmente a decisão de mérito lhe favorecer, que exercite a via judicial própria para o recebimento dos atrasados. A natureza jurídica da atividade exercida pelo impetrante, ainda que em caráter privado é, indubitavelmente, pública, eis que se reveste da atuação típica e essencial, tarefa incumbida ao Estado e delegada ao impetrante, por força da ordem constitucional prevista no art. 236 de nossa Carta Política.

Considero, outrossim, em cognição sumária, a alegação de que a não concessão da liminar poderá incorrer em violação ao princípio da reciprocidade tributária, diante do fato de que a indigitada Lei Municipal estaria permitindo a cobrança de imposto sobre imposto, aqui na espécie taxa que se identifica com os emolumentos. Desta forma acautela-se o possível direito do impetrante, pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial com a eventual exigência do imposto. Estabelece o artigo 7º, II, da Lei 1.533/51 quais os requisitos de admissibilidade à concessão de liminares, como sendo: relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, que presentes no caso vertente, ensejam a concessão.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino que a autoridade coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança do ISSQN referente a prestação de serviços notariais e registrais do impetrante, suspendendo, quanto a este, a exigibilidade do referido tributo bem como da obrigação de apresentar a DMS até o julgamento final deste writ.

Notifique-se pessoalmente o impetrado, por ofício acompanhado das cópias pertinentes, para que preste as informações, em 10 dias. Se vierem acompanhadas de documentos, abra-se vista ao impetrante para manifestação, em qualquer caso após, vistas ao Ministério Público para o seu parecer sobre todo o processado.
Após, tornem conclusos para sentença.


Fonte: Site da ANOREG-BR - 09/02/2004