Comarca de Machado/MG obtém liminar contra cobrança do ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1A INSTÂNCIA - COMARCA DE MACHADO - MG

Autos n° 9390.04.906048-7 - Mandado de Segurança
Impetrantes: CARLOS KENNEDY DA COSTA LEITE E OUTROS
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADO

Vistos, etc.

CARLOS KENNEDY DA COSTA LEITE, MARCO ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS, OSIMO COSTA CASTRO, FRANCISCO JOSÉ BRIGAGÃO DE CARVALHO, CLÁUDIA COELHO DE SOUZA, STANLEY JOSÉ BARIX e RONALDO RUBENS FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, através de seu advogado e procurador, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADO/MG, ao sancionar a Lei Complementar Municipal n° 1.627, de 19.12.2003, aduzindo, resumidamente, que exercem, neste município, atividades notariais e registrais, respondendo pelas titularidades dos respectivos serviços; que, sancionada a Lei Complementar n° 1.627, de 19.12.2003, alterando a redação de dispositivos do Código Tributário Municipal, foi instituída a cobrança de ISSQN concernentes às atividades notariais e de registro; que a inclusão dos serviços notariais e de registro se revela inconstitucional e ilegal; que os serviços públicos são delegações da atividade estatal, tendo a cobrança emolumentária destes serviços a natureza jurídica de taxa estabelecida pelo Estado, impedindo que o Município possa instituir um tributo sobre a atividade precípua de um Estado Federado; que a cobrança de ISS não incide sobre os serviços públicos; que é ilegal e inconstitucional os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e, via de conseqüência, são igualmente inconstitucionais os itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa á Lei Complementar Municipal n° 1.627, de 19.12.2003; que, visando resguardar os direitos da classe e em função da inconstitucionalidade da tributação impostas aos notários e registradores, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade; que estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar.

Requereram: o deferimento da medida liminar para suspender a aplicação dos itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa à Lei Complementar Municipal n° 1.627, de 19.12.2003, que alterou a redação de dispositivos do Código Tributário do Município de Machado/MG.; a notificação do impetrado e a procedência da ação, tornando definitiva a liminar, protestando pelas provas permitidas.

A exordial veio instruída com procuração e documentos (fls. 27/163).

Relatei.

Decido.

Dispõe o art. 7° da Lei 1533/51 que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja deferida.

No caso sub examem, vê-se que os impetrantes sustentam que é inconstitucional os itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa à Lei Complementar do Município de Machado, n° 1.627, de 19.12.2003, que alterou a redação de dispositivo do Código Tributário do Município de Machado.

A documentação apresentada pelos impetrantes informa que eles, impetrantes, são portadores de delegação do Poder Público, exercendo atividades notariais e registrais, definidas no artigo 236 da CF/88 e na Lei 8.935/94.

Dentro desse contexto, é inegável que é inviável a cobrança de ISS sobre serviços públicos, natureza das atividades prestadas por Notários e Registradores, que atuam por delegação do Poder Público, conforme vedação expressa contida na regra constitucional inserta no art. 150, VI, a, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Ademais, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza tributária, qualificando-os como taxas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do ISS nessas circunstâncias acarretaria, em tese, dupla tributação.

Outrossim, a possibilidade de cobrança do imposto pressupõe necessariamente que a atividade seja lucrativa, não se aplicando às atividades notariais e registrais.

Com isto, entendo que estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e defiro a liminar ora requerida, determinando-se seja notificada a autoridade coatora para suspender a aplicação dos itens 21 e 21.1 da Tabela l, anexa à Lei Complementar Municipal de Machado, n° 1.627, de 19.12.2803, no que tange aos impetrantes.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Machado - MG, 19 de fevereiro de 2004

(a) Augusto Moraes Braga - Juiz de Direito