Londrina/PR recebe liminar contra cobrança de ISS

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL



Autos nº 38/04

1- Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Moacir Veras contra ato do Sr. Prefeito Municipal objetivando suspender a aplicação da Lei Municipal nº 9.310/03, no tocante à cobrança do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Alegou o impetrante, em síntese, que os serviços prestados pelas serventias de justiça, seja do foro judicial ou extrajudicial, são de caráter público e não privado, eis que se trata de serviços públicos delegados da atividade estatal, realizada para os delegatários particulares, na forma prevista no art. 236 da Lei Maior, tendo a cobrança emolumentária destes serviços natureza jurídica de taxa estabelecida pelo Estado, impedindo que o Município possa instituir tributo sobre atividade precípua de Estado federado.

O agente ministerial opinou pela não concessão do pedido liminar.

2- É plena a insindicabilidade, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. É para tais realidades que se dirige a Súmula 266 do STF, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Entretanto, muito embora o impetrante tenha formalmente se dirigido contra o ato do Sr. Prefeito Municipal que sancionou a Lei Municipal nº 9.310/03, praticamente não mais se põe em discussão o cabimento do writ em face de leis de efeitos concretos, verdadeiros atos administrativos e só formalmente atos legislativos.

No caso em questão é evidente que a aludida legislação municipal gera situação específica e pessoal, sendo, por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito individual, pois seguramente gera efeitos concretos lesíveis, ao permitir a exigência do pagamento do tributo. Assim sendo, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF.

3- Na dicção da Lei 1533/51, o juiz deverá praticar o ato liminar previsto no inc. II do art. 7º, se detectar estarem evidenciados, na impetração, os seguintes requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).

No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se devidamente amparado pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os emolumentos devidos pelos atos praticados nas atividades notariais e de registros possuem a natureza jurídica de taxas devidas pela prestação de serviço público. Sujeitam-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. Sendo assim, por serem atividade estatal, não estariam sujeitos à incidência de imposto, nos termos do art. 150, inc. VI ‘a’ da Lei Maior.

No que se refere ao segundo requisito, e evidente que a não concessão da liminar poderá acarretar prejuízos ao impetrante, que será obrigado a recolher aos cofres públicos tributo cuja cobrança poderá vir a ser julgada inconstitucional. Sujeitá-lo a realizar o pagamento para depois receber a quantia em ação de repetição de indébito seria uma atitude tremendamente onerosa e desnecessária, diante das enormes dificuldades que se acumulam para quem pretende receber créditos da Fazenda Pública.

De conseguinte, estando presentes os requisitos exigidos pela art. 7º da Lei nº 1.533/51, é inafastável a concessão da liminar.

4 – Diante do exposto, concedo a liminar para suspender a aplicabilidade da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.03, no tocante à cobrança do imposto sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.

Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.

Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Londrina, 30 de janeiro de 2004.

ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto


Fonte: Site da ANOREG-BR - 06/02/2004