Julgado o mérito do MS referente ao ISS de Lages/SC

Autos nº 039.03.021500-3

Mandado de Segurança

Impetrante: Silvana Ribeiro Lenzi, Anna Christina Menegatti, Rita Maria Rosa Ramos, Célia Maria da Silva Castro, Flávio Nunes, Lúcia Regina Arruda Neves, Terezinha Blomer Conradi, Yara Faria Camargo e Sérgio Ramos.
Impetrado: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGES.

Vistos etc...

SILVANA RIBEIRO LENZI, ANNA CHRISTINA MENEGATTI, RITA MARIA ROSA RAMOS, CELIA MARIA DA SILVA CASTRO, FLAVIO NUNES, LÚCIA REGINA ARRUDA NEVES, TEREZINHA BLOMER CONRADI, YARA FARIA CAMARGO E SÉRGIO RAMOS impetraram MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido de liminar contra ato do GERENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGES em razão deste ter comunicado que a partir do ano de 2004, incidiria ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) com alíquota de 5% sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.

Afirmam os impetrantes (02/131), que não estariam sujeitos ao tributo em apreço, pois os serviços por eles prestados têm por delegação do poder público, não constituindo fato gerador para o ISS, este que deve incidir sobre prestação de serviços em regime de direito privado. Que as custas e emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária, e como taxa não podem servir de fato gerador de outro imposto conforme art. 145, incisos I e II da Carta Magna. Que a Constituição da República, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, veda à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, fazer incidir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Recebido o mandamus, deferiu-se liminar ante presença do boni iuris e o periculum in mora ao considerar os emolumentos e custas judiciais como taxas, havendo bi-tributação na incidência do ISS.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 138/146) sustentando preliminarmente que: a) os impetrantes não demonstraram direito líquido e certo, por ser a prestação de caráter subjetivo; b) ilegitimidade passiva, pois, o impetrado é mero executor do ato não possuindo poderes para rever seus atos ante a sua subordinação frente ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças. No mérito, aduziu que as custas e emolumentos extrajudiciais não seriam considerados taxas, porquanto, não instituídas pelo poder público. Alega ainda que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado, havendo a possibilidade da incidência do ISS.

Tendo os autos sidos remetidos ao representante do Parquet, este opinou pelo afastamento das preliminares argüidas pela autoridade impetrada, bem como pela deferimento da segurança.

É o Relatório.

DECIDO.

Decido em conformidade com o bem lançado parecer, da lavra do ilustre Promotor Nazareno Bez Batti, o qual transcrevo,

...”Primeiramente, entendemos que a discussão a respeito do direito líquido e certo confunde-se com o mérito, não se tratando de preliminar.

No tocante a ilegitimidade passiva, a mesma deve ser afastada.

O ato gerador do presente writ foi o Oficio nº 072/2003, de iniciativa e responsabilidade do impetrado, no qual comunicava a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Assim, verifica-se que qualquer ato de cobrança do imposto provém da iniciativa do impetrado, detendo este poder de decisão no momento da arrecadação do tributo.

Ademais, descabe falar que a responsabilidade é daquele que criou a norma com a referida incidência do ISS, pois, o mandado de segurança não é cabível contra lei em tese.

No mérito, somos pelo deferimento da segurança.

O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, devendo estes últimos estarem submetidos ao regime de direito privado, porquanto, o serviço público é imune ao imposto em conformidade com o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Desta forma, deve ser esclarecido se os serviços de registros públicos, cartorários e notariais possuem caráter privado ou público, o que poderá, em primeira análise, determinar a incidência do ISS.

O artigo 236, caput, da Constituição Federal determina que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Entretanto, a interpretação dada ao dispositivo da Constituição Federal é de que os referidos serviços continuam sendo serviços públicos, ou seja, o serviço prestado não está submetido ao regime de direito privado, não possuindo os cartórios de notas e registros e caráter de empresas.

Sobre a natureza dos referidos serviços, manifestou-se o Ministro Maurício Correa: “Público continua a ser serviço exercido pelos titulares dos cargos criados por lei, em número certo e com designação própria, sujeitos a permanente fiscalização do Estado, diretamente remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados em lei) e, sobretudo, investidos por classificação em concurso público.

Não é de clientela, (...) a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão do advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública (...)

Julgo, em suma, que o sentido da provisão constitucional foi o de tolher, sem nem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros (art 236 da parte permanente a art 32 do ADCT), em contraste com a estatização estabelecida, para as serventias do foro prejudicial pelo art. 31 do mesmo ADCT. Jamais o de transformar cartórios em empreendimentos privados.”

Assim, entendemos que sendo públicos os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não há possibilidade da incidência de ISS sobre os mesmos, porquanto, este incide apenas sobre prestações de serviço privado.

Ante o exposto, somos pelo afastamento das preliminares e deferimento da segurança.”

Ante todo o exposto, afasto as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, liberando os impetrantes do pagamento do imposto de serviço de registros públicos, cartorários e notariais.

Sem custas ao impetrado, de acordo com o art. 35, I, da LC nº 156/97, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos em demanda em que tenha sido vencida quanto a ato praticado por servidos remunerado pelos cofres públicos.

Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, conforme Súmula nº 152, do STF.

Deixo de recorrer de ofício de acordo com acórdão do Tribunal de Justiça, o qual transcrevo: “O meritum causae não sofrerá nova apreciação nesta Corte em face das alterações ao CPC trazidas pela Lei nº 10.352/01. A nova redação do parágrafo 2º, do artigo 475, do CPC condiciona o conhecimento da remessa necessária a ser valor da condenação ou do direito controvertido ou da dívida ativa embargada superior a 60 salários mínimos (R$ 12.000,00). O valor total das multas, segundo se infere dos documentos de fls. 23, soma a quantia de R$ 510,76 (quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos). Na hipótese dos autos, o valor controvertido não ultrapassa o mínimo legal. Assim, por ter a lei processual, ao entrar em vigor, aplicação imediata aos processos em curso, está ausente uma das condições de admissibilidade recursal.

Embora a ação mandamental possua lei específica sobre sua procedibilidade, é iniludível que a regra se aplica também a ela, porque o dispositivo é abrangente e trata não só da condenação, mas do direito controvertido. “(Ap. Cível 2002.011247-5/0000/00 de Blumenau, Des. Volnei Carlin, pg. 15 de 04.07.2002 de 10.981). (grifo meu)

P.R.I.

Lages, 20 de fevereiro de 2004.

Altamiro de Oliveira
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 01/03/2004