Deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do ISS em Jaguariúna/SP

Envio deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do ISS conforme Lei Complementar 86/2003 concedida pela MM. Juíza de Direito desta Comarca de Jaguariúna/SP, Dra. Suzana Jorge de Mattia, proferida aos 03/02/2004.

Atenciosamente,

Fernanda Prado de Almeida Machado de Souza
Tabeliã Oficial Interina

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Jaguariúna/SP

Processo n° 144/2004.

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o seu faturamento bruto.

Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada pêlos motivos que passo a expor. De acordo com o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar. Nesses termos, a Lei Complementar n° 86, de 9 de dezembro de 2003, em observância à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Entretanto, os serviços de registro possuem natureza pública, somente prestados pela impetrante em razão de delegação do Estado - membro. Ou seja, como ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000, p. 306): "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (sublinhei)

Desse modo, em se tratando de serviços públicos do Estado, não é possível a tributação pelo Município, por meio de imposto, sob pena de violação do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a imunidade entre as entidades políticas da Federação. Nesse sentido, de acordo com os ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO (Curso de Direito Tributário. 133ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 193): "as entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias".

Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, pelos motivos acima aduzidos. O segundo, porquanto a impetrante não pode aguardar até o final da demanda, ante a possibilidade de cobrança do imposto ora questionado. Sendo assim, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o faturamento bruto da impetrante, conforme a Lei Complementar n° 86/2003, bem como de qualquer ato que importe em lançamento.

Requisitem - se as informações da autoridade impetrada, com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.

Intime - se.

Jaguariúna, 3 de fevereiro de 2004.

SUZANA JORGE DE MATTIA
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/02/2004