Concedida liminar em Medida Cautelar Inominada sobre ISS na capital do Rio de Janeiro

ISS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Em análise ligeira, porém atenta, própria do plantão, de primo percebe-se a impropriedade de tributação do serviço notarial e cartorário latu senso, a título de ISS, por se tratar de serviço delegado pelo Poder Público Estadual.

Nestes termos, o Poder Público Municipal esbarra na vedação constitucional da letra "c", inciso VI, art. 150, CF. Com base no referido regramento, somente o ente estatal poderia conferir exação a referida atividade.

Por este prisma já se verifica a presença dos requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar.

Ademais, não obstante o exercício da atividade em questão em caráter privado detém característica de serviço público, sendo insustentável que sofra a incidência do tributo municipal (ISS) próprio da atividade do particular.

Pelo exposto, DEFIRO pedido de liminar para suspensão da cobrança do tributo, a partir de 01/01/2004, até decisão ulterior.

Intime-se o Município para ciência e cumprimento da decisão.

Cite-se.

Em 29/12/2003.

LEILA SANTOS LOPES
Juíza de Plantão
14ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro


Fonte: Site da ANOREG-BR - 06/01/2004