Nepomuceno/MG também obtém liminar contra cobrança do ISS


Processo n. 9640
Natureza: Mandado de Segurança
Vistos, etc.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, representando o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, impetra o presente mandamus contra ato da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal de Nepomuceno, aduzindo em síntese o seguinte:

Que a Câmara Municipal de Nepomuceno aprovou a Lei Complementar Municipal n. 033/2003, sancionada pelo Prefeito Municipal, entrando em vigor em 29.12.2003, lei esta que institui a cobrança do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN sobre serviços cartorários e notariais, com alíquota de 2%.

Segundo o impetrante referida lei complementar é inconstitucional, pois, viola o disposto no artigo 150, IV, “a”, da CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Aduz que os serviços prestados pelos notariais e registrais tem natureza pública e a sua tributação somente pode ser feita por meio de taxas de serviços segundo o art. 145, II, e art. 150, VI, “a”, da CF/88.

Sustenta o cabimento do mandado de segurança que visa evitar a cobrança de um tributo que se mostra inconstitucional, violando direito líquido e certo e requer a concessão de liminar para que se suspenda a aplicação da Lei Complementar 033/2003.

A peça de ingresso foi instruída com os documentos de f.19/132.

De início cumpre ressaltar que embora incabível o mandado de segurança contra lei em tese, excepcionalmente admite-se a sua impetração contra lei de efeitos concretos.

No caso vertente, a Lei Complementar Municipal que estendeu o ISSQN aos serviços de Registros Públicos Cartorários e notariais tem sem dúvidas efeitos concretos, pois, cria para o sujeito passivo débito tributário passível de inscrição na dívida ativa e execução fiscal.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1º) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assentam o pedido; 2º) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ou dano de difícil reparação ao direito do impetrante.

À uma análise dos fundamentos da pretensão do impetrante verifica-se que se encontram presentes os requisitos necessários para o acolhimento do pedido liminar.

A relevância do direito extrai-se do art. 236 c/c art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Não há qualquer dúvida acerca da natureza pública das atividades exercidas pelos oficiais de notas e de registro, embora exercidos em caráter privado por delegação. Assim, devido à sua natureza de serviços públicos, não estão sujeitas à tributação criada pelo Município a título de ISSQN.

O periculum in mora é representado pela possibilidade de cobrança do imposto, inclusive com execuções. Ademais, caso pague o tributo que entende indevido, o interessado terá que enfrentar uma verdadeira via crucis para reaver dos cofres públicos o que foi pago, através de repetição de indébito.

Desse modo, concedo a liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar 33/2003 que estendeu o ISSQN aos serviços cartorários e notariais.

Notifiquem-se as Autoridades Coatoras Sr. Prefeito Municipal e Sr. Presidente da Câmara Municipal a fim de que, no prazo legal de 10 dias, prestem informações, dando-lhes integral ciência desta decisão para imediato cumprimento.

Nepomuceno, 30 de abril de 2004.

Marixa Fabiane Lopes Rodrigues
12ª Juíza de Direito