Comarca de Cascavel também consegue liminar sobre ISS

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CASCAVEL

MANDADO DE SEGURANÇA - AUTOS Nº 001.064/2003


1. Acolho o pedido de emenda da inicial. Anote-se na autuação e no Livro de Registro Geral de Feitos (CN 5.2.5), comunicando-se o Ofício Distribuidor.

2. Segundo a inicial, o Prefeito Municipal de Cascavel sancionou, recentemente, lei que institui a cobrança de IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) sobre os serviços notariais e de registro. Alegam os impetrantes que a lei é ilegal e inconstitucional, pois Município e Distrito Federal não podem tributar serviço público concernente a Estado membro, sobretudo porque o serviço tributado é delegado pelo Poder Público, com natureza jurídica de taxa, sendo vedado ao município a instituição de tributo sobre atividade precípua de Estado membro.

3. Pretendem os impetrantes a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da Lei Municipal sob nº 13/03, juntando, entre outros documentos, comprovantes de sua condição de Serventuários da Justiça e fotocópia da lei mencionada.

4. A petição inicial, devidamente emendada, está de acordo com o Artigo 282 do Código de Processo Civil.

5. A legitimidade dos impetrantes encontra-se documentada às fls. 24/33 e 151, estando demonstrada a delegação do serviço público prestado.

5.1- Com efeito, em análise meramente perfunctória, é possível constatar que a atividade desenvolvida pelos impetrantes é de serviço público prestado pelo Estado membro, justificando-se a insurgência, tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, da Constituição Federal, e, conseqüentemente, evidenciada a relevância dos fundamentos da impetração, que se constitui um dos requisitos para a concessão da liminar ("fumus boni iuris").

6. A par disso, depara-se com a probabilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação, haja vista que a Lei já se encontra em vigor, gerando conseqüências aos impetrantes, onerados que já estão com a tributação instituída e, caso deferida a segurança apenas ao final, somente conseguirão reaver os valores pagos com a repetição. Vale ressaltar que, inversamente, não existe o perigo de lesão de difícil reparação à parte contrária, que a dano semelhante não estará sujeita. Logo, presente, também, o "periculum in mora".

7. Por fim, destaco que o provimento jurisdicional pleiteado não importa em prejulgamento, na medida que apenas garante o resultado útil da decisão final, impedindo que a Lei inquinada de inconstitucional produza efeitos em relação aos impetrantes, causando-lhes lesão de ordem patrimonial.

8. Posto isto, com base no Artigo 7º, II da Lei 1.533/51, CONCEDO a MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003, de Cascavel, para que não surja a obrigação tributária instituída, em relação ao ISSQN, e também para que não se pratique qualquer ato, formal ou material, de exigência de crédito tributário, até que seja proferida decisão final nos presentes autos.

9. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para tomar ciência da liminar, e, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da lei já referida)

10. Expeça-se mandado de notificação do impetrado, na pessoa do representante legal, entregando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada pelos impetrantes e cópia do presente despacho.

11. Intimem-se.

Cascavel, 8 de janeiro de 2004.

JOSEANE FERREIRA MACHADO LIMA
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG-BR - 14/01/2004