Nova liminar contra a cobrança de ISS - Florianópolis/SC

Processo nº 023.04.003494-4 - 2ª Vara da Fazenda - Comarca da Capital

Impetrante: 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos de Florianópolis
Advogado: Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB/SC 13546) e outros
Impetrado: Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Florianópolis

Vistos, etc.

Defiro a liminar.

Não me impressiona, neste primeiro momento, é verdade, a argumentação referente à imunidade recíproca ou à exclusão de todo serviço público da hipótese de incidência do ISS.

Vejo - quanto a esses pontos - que seria defensável que o serviço notarial, sendo prestado por delegação, seja exercido em nome próprio por um particular - que por isso mesmo não poderia empolgar em seu favor do art. 150 da CF, que trata da imunidade recíproca entre pessoas jurídicas de direito público.

Nesse mesmo rumo, caso o serviço público esteja sujeito a um regime de direito privado, razoável sustentar que também esteja exposto a todos os tributos (argumento do art. 173 da CF). Logo, só pela qualificação do serviço público soa temerário afirmar que sempre fique necessariamente alijado do pagamento de tributos.

No caso, entretanto, existe uma peculiaridade.

Os notários e registradores não exercem atividade de caráter particular. Não desempenham papel equiparável a uma singela missão econômica. Bem diversamente, mesmo atuando em nome próprio, desempenham típico mister estatal, por isso mesmo dependente de específica delegação.

Nesse rumo, deve recordar-se que o ISS, como pondera José Eduardo Soares de Mello, tem núcleo da exação não apenas em um 'serviço', mas em uma 'prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídica) pertinente a uma obrigação de fazer, de acordo com as diretrizes do direito privado'. Exigem-se, portanto, serviços que 'revelem conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime falimentar ou desinteressadamente (afetivo, caritativos)' (Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 341, 342).

Em outros termos, o contribuinte de ISS não é quem meramente faça alguma coisa para outrem, que seja responsável por um fazer. É mister que assim atue em caráter profissional, especulativo.

Na situação retratada no processo, os prestadores do serviço chegam a ser remunerados por taxas. Curioso, portanto, que seja cobrado imposto que esteja vinculado...a uma taxa. Tributo sobre outro tributo!

Assim defiro a liminar, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título.

Comunique-se.

Após, ao MP.

Florianópolis, 2 de março de 2004.

Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito


Fonte: Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP nº 1.050 - 10/03/2004