Aposentados da SERJUS conseguem liminar contra desconto previdenciário

Processo: 1.0000.04.408887-0.000

Comarca: Belo Horizonte

Impetrante: Serjus - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais

Coatores: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais e outros

Relator: Des. Francisco Figueiredo

Vistos, etc.

Na via mandamental, insurge-se o impetrante, na qualidade de substituto processual de parcela de seus associados, registradores e notários aposentados, contra a incidência sobre os proventos dos substituídos da contribuição previdenciária prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 77/04, sustentando ofensa ao direito adquirido.

Pede liminar, o que ora passo a apreciar.

Conquanto já viesse se firmando o entendimento de que seria inconstitucional, após a edição da EC nº 20/98, a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados, sobreveio a emenda nº 41/2003, revogando as disposições proibitivas anteriores, o que se prestou a reacender a discussão, tal como ora se faz.

Num primeiro exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, especialmente no que toca à impossibilidade de alcance das novas normas em relação àqueles que já se encontravam aposentados antes da edição da Emenda Constitucional retromencionada.

Na hipótese de concessão da segurança, ao final, pelo egrégio Primeiro Grupo de Câmaras, haveria inegável prejuízo aos substituídos, que teriam que buscar o ressarcimento dos valores eventualmente considerados indevidos e até então descontados, através de demorado processo especial, sujeito aos precatórios, o que, sem dúvida, recomenda que se acolha o pleito liminar, tal como postulado na inicial, ou seja, ficando depositados judicialmente os valores em discussão.

Destarte, incidentes, na espécie, os requisitos que autorizam o provimento liminar, DEFIRO-A PARCIALMENTE, determinando às autoridades impetradas que, após descontarem dos substituídos relacionados às fls. 31/33 os valores referentes à contribuição de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 77/04, procedam ao depósito judicial, à disposição deste Juízo, até final decisão quanto ao mérito desta mandamental.

Notifiquem-se as dignas autoridades apontadas coatoras para que prestem as informações que tiverem e entenderem necessárias, no prazo legal.

Após, voltem-me conclusos.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2004.

Des. Francisco Figueiredo
Relator de Marins, Presidente.