Liminar garante permanência de titular de Serviço Notarial após completar 70 anos de idade

Através do Mandado de Segurança nº 256.089-5, o titular do Tabelionato do 1º Ofício de Notas da Comarca de Betim, João Batista Lara, obteve liminar garantindo sua permanência na Serventia, mesmo após completar 70 anos de idade.
Veja a íntegra da mesma:

1518 - 000.256.089-4.00 - Belo Horizonte;

Requerente - João Batista Lara; Aut. coatora - Governador Estado Minas Gerais; Interessado - Jd. 2ª V. Cv. Comarca Betim; Des. - Cláudio Costa; Assunto - Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por João Batista Lara, titular do Tabelionato do 1º Ofício de Notas da Comarca de Betim, contra possível ato do MM. Juiz de Direito da Comarca referida, a ser praticado com base no Provimento nº 055, emanado da egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reza sobre orientação aos Juízes diretores do Foro, quanto à fiscalizacao do implemento de idade (setenta anos), pelos oficiais de registro e tabeliães, ao fito de expedição de ato de declaração de vacância do serviço - Em razão da relevância dos argumentos postos na peça exordial, alinhados ao reiterado posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça que, em situações tais como a do impetrante, houve por deferir pleitos liminares, como o que ora se persegue, defiro a liminar pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos, a tanto, determinando que a Autoridade apontada como coatora se abstenha da prática do ato temido pelo impetrante, ou seja, de seu afastamento, com base no Provimento supra, do exercício da delegação constitucional de que é titular (1º Tabelionato de Notas da Comarca de Betim) - Deve esta decisão ser comunicada ao MM. Juiz de Direito do Foro da Comarca de Betim pelo meio mais rápido possível - Outrossim, determino, ante a matéria questionada na presente espécie, seja o processado redistribuído a um dos Desembargadores integrantes da egrégia Corte Superior, aos fins de direito - Intime-se - Belo Horizonte, 27 de outubro de 2001 - Des. Lucas Sávio Gomes, Relator; Adv. - Luiz Marcelo Inacarato.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 01/11/2001