Concurso SP - Turma do Supremo cassa liminar dada em favor do Sinoreg-SP

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal cassou hoje (15/4) liminar na Petição (PET 2915) pela qual o Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg) tentava impedir a lotação de candidatos aprovados no 2º Concurso para Ingresso nas Atividades Notariais e de Registro. A decisão seria para proteger o interesse de titulares dos Cartórios de Registro que se aposentaram compulsoriamente por terem completado 70 anos, mas discutiam seus direitos após as alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 20/98 em Recurso Extraordinário (RE 245075).
O tema em questão é sobre a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 de idade a notários e registradores. O STF já tem alguns precedentes sobre o caso, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1602). Entendendo ser razoável o argumento de que a alteração no artigo 40 da Constituição Federal pela EC 20/98 mudou a abrangência da aposentadoria compulsória, que não mais se estenderia aos notários e registradores, o plenário da Casa deferiu a liminar.
No processo discutido hoje pela Turma, o ministro Maurício Corrêa, em despacho monocrático, havia concedido liminar parcial para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados. Posteriormente, a Petição foi distribuída por prevenção ao ministro Sepúlveda Pertence, que é relator do Recurso Extraordinário de autoria do Sinoreg.
Hoje, o relator trouxe o processo à Turma, em Questão de Ordem, para discutir se referendavam, ou não, a decisão de Maurício Corrêa. Pertence informou aos ministros que os candidatos aprovados no concurso intervieram no processo e recorreram da decisão de Maurício Corrêa, informando sobre fatos e juntando provas documentais aos autos.
De acordo com os recorrentes, os 16 notários e registradores representados pelo Sindicato não estariam em condições de pleitear o direito. Isso porque nove dentre eles tinham completado 70 anos antes da EC nº 20/98, e, portanto, não poderiam discutir a alteração posterior da Constituição em relação à aposentadoria compulsória. Outros cinco titulares estariam investidos em serventias não abrangidas pelo concurso. Um outro teria se aposentado voluntariamente e por fim, um outro teria obtido liminar em processo individual.
Levando isso em conta, e que as certidões sobre esses fatos foram dadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, o ministro Sepúlveda Pertence negou referendo à liminar, cassando-a. Ele foi seguido à unanimidade pelos colegas.


Fonte: Site do STF - 22/04/2003