Casca/RS livre da cobrança de ISS

Município: CASCA/RS
Órgão: Ofício de Registros Públicos e CRVA
Tabelião: Ivaldo Álvaro Bordin
Advogados: Rovandro Bogoni e Dioni Slongo
Processo: 090/1040000155-8
Juíza: Dra. Traudeli Iung

Síntese da Sentença:

[...]

“Existe verossimilhança nas alegações do impetrante. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado porque contam com retribuição não oficial, oriunda de pagamentos pelas partes interessadas. Contudo, isto não desnatura a natureza dos serviços, que são públicos, exercidos mediante delegação do Poder Público.

Com efeito, conforme precedente colacionado na RJTJESP, Vol. 93/14, o cartório é repartição pública.

Portanto, em juízo preliminar, vislumbra-se a proibição da cobrança de ISS sobre os serviços prestados por Notários e Registradores, diante do disposto no artigo 150, VI, “a”, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ademais, note-se que o artigo 1º, parágrafo 3º da LC 116/03 dispõe sobre a possibilidade de cobrança do ISS sobre “os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço”.

Ora, quando se fala em serviços públicos explorados economicamente, entende-se, a princípio, serviços onde o lucro seja a essência da atividade, o que não é o caso dos Notários e Registradores.

Neste diapasão, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da liminar, este último caracterizado pelo fato de que, caso a impetrante tenha que recolher o imposto e, ao final, veja concedida a segurança, somente lhe restará ingressar com nova demanda judicial para repetição do valor adimplido, submetendo-se à delonga processual e aos custos da mesma. No caso de improcedência, far-se-á o devido recolhimento ao final.

Dessa forma, com fulcro no artigo 7º, II da Lei 1533/51, defiro o pedido liminar, ao efeito de suspender a aplicação da Lei Municipal 2131/2003 quanto ao recolhimento do ISS em razão dos serviços notariais e registrais prestados pelo impetrante no âmbito do Município de Casca.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias.

Após, com ou sem as informações, ao Ministério Público.

[...]

Intimem-se.

Em 02 de março de 2004.

Traudeli Iung
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG/BR - 24/03/2004