Comarca de Campo Belo/MG consegue liminar contra cobrança do ISS

Vistos,

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS – SINOREG/MG, SUELY RIBEIRO PEREIRA, GILBERTO MASSOTE, LAWRENCE SILVA BERNARDES, ANNA PAOLA SENNA GIBRAN, JOSÉLIA LEITE ASSEF, JOSÉ DILBERTO FIGUEIREDO, qualificados nos autos e através de advogada regularmente constituída, invocando o art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e a Lei 1.533/51, aviaram este MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em face de ato do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO, alegando o seguinte:

Seguindo as diretrizes da LC Federal n. 116/2003, foi publicada a Lei Complementar Municipal n. 60/2003, a qual dispõe a nova lista de serviços para incidência do ISSQN.

Tal lista incluiu os serviços notariais como fatos geradores ao recolhimento, e para ver cumprida a lei municipal, o Prefeito, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lançou notificação aos impetrantes para apresentarem, até o dia 10 (dez) de cada mês, o demonstrativo contábil que comprove o faturamento e assim efetivar corretamente o lançamento.

Entendem ser direito líquido e certo e não-tributação, salientando ser a lei ilegal e inconstitucional, ante o afrontamento aos arts. 152, 165, § 1º, 179-III e parágrafo único e 171da Constituição Estadual, art. 150-VI “a” e art. 236, caput da CR/88 E O ART. 9º - IV do CTN, arts. 1º e 2º e 14 da Lei dos Registros Públicos; súmulas 537 e 548 do STF.

Os dispositivos em epígrafe referem-se a não-tributação de serviços entre os entes da federação; não-tributação de serviço público delegado e a natureza jurídica da remuneração dos serviços prestados pelos cartórios.

Esclarecem que a ANOREG/BR argüiu a inconstitucionalidade da lista instituída pela LC 116/2003, tendo a ADI sido distribuída em 17/12/2003, adotando-se o procedimento do art. 12 da Lei 9.868/99.

Querem a liminar para que sejam suspensos os efeitos da notificação e até final decisão que declare inconstitucionais os artigos que se referem aos serviços notariais, incidentalmente.

O IRMP, não vislumbrando clareza no pedido, pugnou pela emenda da exordial, o que veio às fls. 111/112. Opinou, posteriormente, pelo cabimento da liminar, restringindo-se a mesma ao afastamento da exigibilidade da lei durante o curso do processo, não tendo qualquer caráter vinculativo ou indicativo do deslinde da questão.

O WRIT é o remédio constitucional (art. 5º, LXX) indicado para proteção do direito líquido e certo dos “males” causados pela ilegalidade e abuso de poder, regulamentado pela Lei 1.533/1951.

“Prima facie”, dos argumentos e dos documentos juntados emerge o “periculum in mora” ante o prazo para implementar o que determina a notificação.

E extrai do questionamento sobre a constitucionalidade, o “fumus boni iuris”.

Tenho para mim que o caso pode desafiar a pretendida liminar, apesar de duvidoso o cabimento da via eleita pelo impetrante, pois somente uma hermenêutica aprofundada da natureza do serviço, juntamente com as regras de tributação e competência, dirá se trata mesmo de direito líquido e certo. Tanto que é objeto de ADI.

Tendo em vista que os cofres públicos municipais não terão qualquer prejuízo – podem receber o valor devido posteriormente, concedo a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da notificação, até final decisão.

Determino, ainda, a notificação do Suplicado, para que preste as informações em dez dias, consoante art. 7º, I, da Lei 1533/51.

Fluído tal prazo, ao IRMP e cls.

I.Dil e C.

Campo Belo, 11 de fevereiro de 2004.

Vera Vasconcelos Barbosa
- Juíza de Direito -