ISS - Deferimento de Liminar em Buritis/RO

Despacho: Proc. nº 002.2004.000188-2
Impetrante: Nafé de Jesus de Oliveira
Impetrado: Município de Buritis/RO, representado pelo Prefeito Municipal.
 

"Vistos etc...,
Nafé de Jesus de Oliveira, titular do Cartório Extra-Judicial desta Comarca, ajuíza o presente mandado de segurança preventivo contra o Município de Buritis, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal. Insurge-se contra a Lei Municipal nº 204/2003 que, baseada na LC 116/03, instituiu a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registro. Em breve resumo, sustenta ser inconstitucional a lei neste particular por ser vedado ao Município tributar serviço público concernente ao Estado. O fato de a atividade notarial seja prestada por particulares, não desnatura sua natureza de serviço público delegado, conforme estabelecido pela própria Constituição Federal.

Brevemente, relatados. Decido. Em primeiro lugar, deve-se reconhecer ser possível a utilização do mandamus contra lei de efeitos concretos que passa a atuar imediatamente sobre o direito do Impetrante. A matéria de fundo, diz respeito à tributação das atividades notariais e de registro. Neste momento processual basta analisar se estão presentes os pressupostos para o deferimento da liminar. Devendo, para tanto, estar demonstrada a relevância da fundamentação e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, vejo-o presente especialmente diante da aparente afronta ao princípio da imunidade recíproca, instituído no art. 150, VI, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos entes federativos instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Mesmo havendo delegação do serviço aos particulares, isso não desnatura a natureza pública da atividade notarial, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do STF.

Por isso, admitir que o Município pudesse tributar serviço público estatal, fere o referido princípio constitucional. Também demonstrado o perigo na demora, já que a Lei municipal já está em vigor e a qualquer momento sua cobrança pode ser iniciada e, após pago o tributo, o Impetrante certamente teria grandes dificuldades em reaver as quantias pagas, sendo necessário ajuizar a repetição do indébito. Além disso, a tributação importaria em prejuízo ao onerar os custos dos serviços.

Por tudo isso, presente a relevância do fundamento e o perigo na demora, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a suspensão da cobrança do ISS sobre as atividades notariais e de registro, até o julgamento final da ação.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Após, colha-se o parecer do Ministério Público.

Buritis/RO, 05 de fevereiro de 2004.

Juíza Silvana Maria de Freitas


Fonte: Site da Anoreg-BR - 12/02/2004