Belo Horizonte/MG consegue liminar contra a cobrança do ISS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.04.405432-8/000
COMARCA: BELO HORIZONTE
REQUERENTE: SINOREG - SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS
REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RELATOR: DES. EDELBERTO SANTIAGO

Vistos, etc.

O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG - propõe a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra os itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da lista de serviços do Anexo Único do art. 1º, bem como de expressões contidas nos arts. 23 e § 1º do art. 33, todos da Lei Municipal nº 8.725/03.

Tais dispositivos tratam da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Alegando ofensa a princípios constitucionais, que impedem os municípios de tributar os atos notariais e de registro, seja pela natureza de serviço público dos mesmos, seja por ser serviço público delegado pelo Estado, pede a concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos contidos nos dispositivos questionados.

Limitando-me a examinar, por ora, tão-somente os requisitos para decisão da liminar pedida, tenho-a como alcançada, vez que, quanto ao periculum in mora, evidencia-se a possibilidade de o Município de Belo Horizonte efetuar o recolhimento imediato do imposto previsto na referida lei, o que resultará em prejuízos de difícil reparação aos associados do impetrante, caso não seja concedida a liminar, até porque seria necessário o ajuizamento de ações de repetição de indébito, se procedente ao final a presente ação. Sabe-se que ações de restituição de tributos indevidos podem se prolongar por bastante tempo, resultando em efetivo prejuízo para seus autores.

Ademais, a concessão da liminar não causará qualquer dano ao erário municipal, pois, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente, a cobrança do imposto ora obstada será perfeitamente viável através de ação de execução.

Em tais termos, concedo a liminar, para suspender, provisoriamente, a eficácia dos itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da lista de serviços do Anexo Único do art. 1º, bem como de expressões contidas nos arts. 23 e § 1º do art. 33, todos da Lei Municipal nº 8.725/03.

Submeta-se a concessão da presente medida ao crivo da Egrégia Corte Superior, fazendo-se as comunicações necessárias, nos termos do art. 280, § 3º, do RITJMG.

Intimem-se,

Belo Horizonte, 03 de março de 2004.

DES. EDELBERTO SANTIAGO
Relator