ISS - Liminar deferida em Belém/PA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DA 26ª VARA CIVIL
PROCESSO Nº 20041002890-3
AUTOS CIVIS DE MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: OTÁVIO MENDONÇA E OUTROS
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL Sr. EDMILSON RODRIGUES e a Secretária Municipal de Finanças Sra. Georgina Tolosa.
JUIZ: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO

VISTOS etc...

A IMPETRANTE, por profissional legalmente habilitado, impetrou a presente SEGURANÇA com pleito LIMINAR, visando suspender a aplicação da Lei Municipal nº 8.293/03 e impedir a cobrança do ISSQN junto ao impetrante e aos seus representados, bem como a realização de medidas restritivas, tal qual a inserção em órgão de proteção ao crédito ou na dívida ativa.

Aduz, em síntese, que a Lei municipal 8.293/03, que institui a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registro, é inconstitucional, posto que viola o artigo 150 da Constituição Federal, que veda o município de instituir impostos sobre serviço de um estado membro.

Assim, entende ilícita a cobrança de impostos sobre as atividades notariais e registrais, já que, embora prestadas por particulares, seriam públicas por delegação do poder público (CF. FLS 03/33).

EXAMINO

“IN CASU” o Sindicato IMPETRANTE, demonstrou claramente a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar, qual sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A fumaça do bom direito nesta caracterizada, já que o serviço notarial e de registro em razão de sua natureza pública – face à delegação de função que lhe é feita pelo Poder Público, não pode ser tributado pelo Município, somente pelo Estado do Pará, exame feito sob a ótica da liminar ora concedida, sob pena de afronta direta ao dispositivo constitucional que determina a imunidade recíproca entre as entidades estatais, nos termos do art. 150, VI, “a”.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-os como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne a sua instituição e majoração, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias especiais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”.

Neste sentido, a cobrança de ISSQN, exame feito em primeiro plano, sobre serviços realizados por particulares em atividade típica de Estado, no qual existe a cobrança de tributo, e não mera tarifa quando se realiza a concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos, importa em perceber que a inflição do tributo municipal sobre tal atividade seria a priori inconstitucional e desta forma não exigível. Contudo, percebe-se que há tramitação da ADIN 3089 com despacho do Sr. Ministro Carlos Britto em 17.12.03, remeteu a questão para apreciação do pleito nos termos do art. 12, da lei nº 9.868/99, sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo questionado na Lei Complementar nº 116 de 31/07/03.

Ademais, quando presente os requisitos para a concessão da liminar, não se trata de poder discricionário do magistrado optar pela concessão ou não da liminar, torna-se imperativo a concessão para resguardar direitos e não macular a norma, pois, em um Estado Democrático de Direito, sob o governo das leis não se fugir ao comando legal, nestes termos, estando presentes os requisitos conforme demonstrado na fundamentação, e necessário a concessão da liminar.

Quanto ao segundo requisito necessário a concessão da liminar, demonstrada está a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante e seus representados, vez que, caso negada a segurança, o município, tendo por fundamento a lei ora questionada, teria permissão para realizar a cobrança, inclusive, usando-se de medidas coercitivas, como os órgãos de restrição de crédito ou inscrição na dívida ativa.

No mais, a invocação de Ordem Constitucional, ao norte apontado, transmite ao caso “in espécie” maior certeza para a concessão da SEGURANÇA, verificando-se ainda inexistente o perigo de irreversibilidade sobre o provimento concedido, que poderá ser cassado a qualquer momento.

Diante do exposto, encontram-se presentes os elementos autorizadores da medida. Sendo a sustentação da Impetrante coerente e legal, refletindo no direito líquido e certo, com a demonstração do “FUMUS BONI IURIS” e do “PERICULUM IN MORA”, defiro a LIMINAR postulada para que seja suspensa a aplicação da Lei Municipal nº 8293/03, impedindo a cobrança do ISSQN junto ao impetrante e aos seus representados.

NOTIFIQUEM-SE as autoridades tidas como coatoras para, querendo, prestarem as informações, no prazo de Lei.

Ao Ministério Público para manifestação.

P.R.I.C.

Belém/PA, 29 de janeiro de 2004.

Dr. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Juiz de Direito, respondendo pela 26ª Vara Cível


Fonte: Site da Anoreg-BR - 19/02/2004