Concedida liminar referente ao ISS em Petrópolis/RJ

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

DECISÃO:

Trata-se de Representação de inconstitucionalidade oferecida por Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, contra o artigo 1º da Lei nº 6.009/03, e itens 21 e 21.01 do parágrafo único do artigo 182 do Código Tributário Municipal de Petrópolis, além dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do Decreto Regulamentador 769/03.

Os referidos dispositivos tratam da cobrança do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de registros públicos, cartorários, e notariais.

A documentação acostada especialmente o parecer de fls.48/76, além das decisões de fls. 34/41 nos convence que os referidos dispositivos são, pelo menos, de duvidosa constitucionalidade.

Presentes, portanto, o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, já que estariam os Notários e Registradores obrigados desde logo ao recolhimento do imposto.

Justifica-se assim, o acolhimento do pedido de liminar.

Por estas razões defiro a medida liminar, para suspender até o julgamento do mérito a aplicação da Lei nº 6.009/03, do Município de Petrópolis em seus itens 21 e 21.01 da lista de serviços do artigo 182 do CTM, e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do Decreto Regulamentador 769/03, com efeitos ex-tunc.

Oficie-se a representada, Câmara Municipal de Petrópolis e ao Prefeito do Município de Petrópolis para que prestem as informações de estilo.

Em seguida, prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria geral do Estado e da Justiça.

Terminado o prazo do recesso devem ser os presentes autos redistribuídos ao Órgão Especial, competente para apreciar e decidir a matéria.

Em, 21/01/2004

DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA


Fonte: Site da ANOREG-BR - 22/01/2004