Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem nova redação


LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera a Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º...............................

SS 3º. Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.

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Art. 13. São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

SS 1º. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

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SS 3º. Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.

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Art. 25. ...............................

I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria;

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Seção II

Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria

Art. 29. São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:

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III - auxiliar em inspeção e correição;

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Art. 30. ..............................

I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

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Art. 31. ...............................

SS 2º. O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.

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Art. 36. O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal.

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Art. 65. ..............................

IX - encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos até o último dia útil do mês de outubro.

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SS 2º. Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.

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Art. 68. ...............................

SS 2º. Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no SS 2º. do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

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Art. 89. ...............................

SS 3º. A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória por motivo de interesse público ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta Lei Complementar e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

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Art. 91. ...............................

SS 1º. ......................................................

III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.

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Art. 109. ..........................................

II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.

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Art. 115.. ..........................................

SS 2º. O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

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Art. 123. Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.

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SS 3º. Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.

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Art. 125. .............................

Parágrafo único.................................................

III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal;

IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

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Art.134. ...............................

II - falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

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Art. 145. ...............................

V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, sendo que tal autorização não implica dispensa de comparecimento diário à comarca;

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IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar.

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Art.164. O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 179. ...............................

SS 1º. Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância.

SS 2º. ...............................

III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV - residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior.

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Art. 192. A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal.

SS 1º. O ingresso na carreira de que trata o caput se dará mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

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Art. 197. ...............................

SS 1º. O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

SS 2º. Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar.

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Art. 206. Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente.

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SS 2º. O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do Regimento Interno.

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Art. 208. O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando presente o Promotor de Justiça.

SS 1º. Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

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SS 3º. O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.

Art. 209. O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar essa disposição.

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Art. 211. ...............................

SS 1º. Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa, será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no caput, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar.

SS 2º. No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.

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Art. 213. ...............................

I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis;

III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

IV - conceder mensagem e liberdade provisória, bem como revogá-las, no curso do processo;

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Art. 214. Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça:

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V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da lei, pela autoridade judiciária militar;

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Art. 217. ...............................

II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal;

III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados;

IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria.

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Art. 220. ..........................................

III - o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o quórum de julgamento;

IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;

V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito Substituto;

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Art. 223. ...............................

SS 1º. Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.

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Art. 289. ...............................

III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;

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Art. 307. .........................................

Parágrafo único - Os preparos de segunda instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça.

.................................... .".

Art. 2º. Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

SS 1º. São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.

SS 2º. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Art. 12. O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

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Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - a Corte Superior;

III - a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Magistratura;

V - as Comissões;

VI - os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

Parágrafo único.. Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

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Art.18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta por vinte e cinco desembargadores.

SS 1º O provimento de metade das vagas da Corte Superior será feito pelo critério de antigüidade, e o da outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno, regulamentada pelo Regimento Interno.

SS 2º Integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.

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Art. 26. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça.

SS 1º. O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

SS 2º. A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

SS 3º. A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

SS 4º. Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior.

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Art. 45. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.

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Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do SS 3º. do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.

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Art. 63. Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único.. Na hipótese de cooperação a que se refere o caput, no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.

Art. 64. A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução.

SS 1º. Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura.

SS 2º. O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei Complementar.

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Art. 82. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº. 10.259, de 12 de julho de 2001.

SS 1º. Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais.

SS 2º. Compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos.

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Art. 86. Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

Art. 87. São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar.

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Art. 93. A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo.

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Art. 95. O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

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Art. 105. A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela promoção ou nomeação;

IV - pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado;

V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VII - pela idade.

Art. 106. A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela promoção ou nomeação;

IV - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VI - pela idade.

Art. 107. Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

Parágrafo único.. Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.

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Art. 113. O subsídio será pago:

I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente.

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Art. 116. Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos.

SS 1º. A pensão mensal a que se refere o caput será paga pela Tesouraria do Tribunal e será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.

SS 2º. Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito.

SS 3º. Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

SS 4º. Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

SS 5º. Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

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Art. 117. Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República.

Parágrafo único.. As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão.

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Art. 130. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com:

I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias;

II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias.

SS 1º. Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de Justiça.

SS 2º. Na hipótese do SS 1º., o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame por parte desta.

SS 3º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

SS 4º. Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.

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Art. 133. A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002.

Parágrafo único.. O requerimento de licença será instruído:

I - com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade;

II - com atestado médico, no caso de licença-maternidade;

III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de licença dela decorrente.

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Art. 136. A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art. 40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à Constituição Federal nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº. 47, de 5 de julho de 2005.

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Art. 159. A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, que poderá delegar a respectiva execução.

SS 1º. A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado.

SS 2º. O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.

SS 3º. No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.

SS 4º. Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá arrolar até três testemunhas e apresentar documentos.

SS 5º. No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de penalidade de competência da Corte Superior, remeter-lhe-á os autos com pedido de abertura de processo administrativo.

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Art. 165. Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:

I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

II - ter mais de vinte e cinco anos de idade;

III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;

IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura;

V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;

VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau;

VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.

SS 1º. O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição.

SS 2º. Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo.

SS 3º. Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.

SS 4º. Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior.

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Art. 166. O concurso será anunciado, com prazo mínimo para inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei Complementar, será publicado três vezes, pelo menos, no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, na primeira das quais na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

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Art. 167. A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.

Art. 168. Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, ao subsídio do cargo.

SS 1º. Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.

SS 2º. Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.

SS 3º. Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.

SS 4º. O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei Complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

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Art. 173. Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado.

SS 1º. Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância.

SS 2º. Não havendo candidatos na situação prevista no SS 1º. ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos.

SS 3º. Em qualquer das votações previstas nos SS 1º. e 2º., verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências previstas no caput deste artigo.

SS 4º. Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção.

SS 5º. Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

SS 6º. O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

SS 7º. O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto dado, quando:

I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;

II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei Complementar;

III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização;

V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

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Art. 175. Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

SS 1º. Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.

SS 2º. Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido conforme dispõe o SS 2º. do art. 172 desta Lei Complementar, se um Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no SS 1º..

..........................................

Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º. grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º. grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

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Art. 186. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Parágrafo único.. Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 187. Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.

SS 1º. Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no art. 186 desta Lei Complementar.

SS 2º. A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação.

SS 3º. Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será preenchida por membro do Ministério Público, e a outra, por representante da classe dos advogados.

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Art. 189. O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.

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Art. 190. O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis pertinentes.

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Art. 194. Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.

Art. 195. Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento.

Art. 196. Cada Auditoria, em número de três, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.

Parágrafo único.. Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público.

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Art.198. O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria Militar.

Parágrafo único.. Os cargos das Secretarias são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR

Art. 199. Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:

I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança;

II - expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular;

III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares;

IV - decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia, pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de representação;

V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais;

VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;

IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais;

X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

XI - nomear peritos;

XII - relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as sentenças e decisões;

XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de Justiça;

XIV - expedir mandados e alvarás de soltura;

XV - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes;

XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;

XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;

XX - remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar, no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento;

XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;

XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;

XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças;

XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.

Art. 200. Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:

I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

II - atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;

III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na produção dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços administrativos;

IV - atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;

V - atuar, singularmente, para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;

VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.

Art. 201. Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos, designados pelo respectivo órgão, para a defesa dos praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.

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Art. 210. Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

SS 1º. Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

SS 2º. O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.

..........................................

Art. 218. Haverá, no 1º. grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.

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Art. 222. Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar para os servidores da Justiça Comum, quanto ao regime disciplinar.

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Art. 228. As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.

Art. 229. As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;

II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;

III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.

Art. 230. A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da ciência da punição.

Art. 231. O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração.

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Art. 233. Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.

..........................................

Art. 235. Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

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Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocupantes de cargos e especialidades idênticos e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

SS 1º. A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.

SS 2º. A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância.

SS 3º. O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas.

Art. 261. O servidor das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

SS 1º. A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.

SS 2º. O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas.

SS 3º. No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

SS 4º. O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.

..........................................

Art. 266. Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses.

SS 1º. Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº. 20, de 15 de dezembro de 1998.

SS 2º. No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas.

Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.

..........................................

Art. 272. Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.

..........................................

Art. 301. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 302. Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa após sua aprovação pela Corte Superior.

Art. 303. São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.

Art. 304. São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário e a revista Jurisprudência Mineira.

Art. 305. Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os pensionistas receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal.

Art. 306. Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar.

..........................................

Art. 311. Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca.

Parágrafo único.. Não havendo vara criada que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal.

..........................................

Art. 313. Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de primeira instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos órgãos diretivos.

SS 1º. Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para a apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização.

SS 2º. Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são feriados na Justiça do Estado:

I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);

II - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.

SS 3º. Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.".

Art. 3º. Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº. 59, de 2001, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 15. .........................................

Parágrafo único.. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.

..........................................

Art. 76. .........................................

SS 3º. O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.

..........................................

Art. 126. .........................................

Parágrafo único.. As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias.

..........................................

Art. 135. .........................................

IV - para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiça internacionais.

..........................................

Art. 146. .........................................

VI - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração.

..........................................

Art. 299. .........................................

VI - recurso.

..........................................

Art. 319. .........................................

SS 3º. É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registro.".

Art. 4º. Os incisos I a VII do caput do art. 9º. da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 5º.:

"Art. 9º. .........................................

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunal de Justiça Militar;

III - Turmas Recursais;

IV - Juízes de Direito;

V - Tribunais do Júri;

VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

VII - Juizados Especiais.

..........................................

SS 5º. Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de julgamento, nos termos do Regimento Interno.".

Art. 5º. O parágrafo único do art. 73 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar como SS 1º. com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º.:

"Art. 73. .........................................

SS 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.

SS 2º. Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.".

Art. 6º. O inciso I do caput e o SS 1º. do art. 114 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:

"Art. 114. ........................................

I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial, exceto em caso de substituição;

..........................................

VIII - reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição.

SS 1º. Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

.......................................".

Art. 7º. O parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar como SS 1º. com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º.:

"Art. 148. .........................................

SS 1º. As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º. grau após o devido processo legal, sendo a sua aplicação atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.

SS 2º. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar de Juiz de Direito e representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.".

Art. 8º. O inciso VI do art. 154 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte parágrafo único:

Art. 154. .........................................

VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único.. Nas hipóteses previstas nos incisos II a VI deste artigo, a pena será aplicada após decisão, por voto, de dois terços dos membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa.".

Art. 9º. O SS 6º. do art. 171 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SS 9º. a 11.

"Art. 171. ........................................

SS 6º. A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção.

..........................................

SS 9º. Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.

SS 10. O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.

SS 11. A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.".

Art. 10. Os SS 1º. e 2º. do art. 203 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 3º.:

"Art. 203. ........................................

SS 1º. Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

SS 2º. Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

SS 3º. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.".

Art. 11. O caput do art. 207 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SS 6º. a 8º.:

"Art. 207. Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre.

..........................................

SS 6º. Não poderão servir nos Conselhos de Justiça:

I - os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar;

II - os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime;

III - os oficiais que tenham participado de fatos como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial militar;

IV - o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SS 7º. Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende.

SS 8º. As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça.".

Art. 12. O Título IV do Livro II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, fica acrescido dos seguintes artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D, 86-E e 86-F:

"Art. 86-A. Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.

Art. 86-B. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

Art. 86-C. O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 86-D. A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

SS 1º. Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.

SS 2º. Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no SS 1º. deste artigo.

Art. 86-E. A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.

Art. 86-F. Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único.. Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ad hoc para oficiar nos processos do Juizado.".

Art. 13. O Capítulo II do Título II do Livro III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, fica acrescido do seguinte art. 170-A:

"Art. 170-A. Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, observado o disposto no SS 4º. do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:

I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.".

Art. 14. A Lei Complementar nº. 59, de 2001, fica acrescida dos seguintes arts. 184-A e 204-A:

"Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único.. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

..........................................

Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis;

SS 1º. O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição.

SS 2º. Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

SS 3º. Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.".

Art. 15. No quadro referente à Segunda Instância do Anexo I da Lei Complementar nº. 59, de 2001, os números de membros relativos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar passam a ser, respectivamente, cento e vinte Desembargadores e sete Juízes.

Art. 16. Fica criado o Centro de Segurança Institucional - Cesi -, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único.. Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução da Corte Superior, a ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da referida lei.

Art. 17. Fica criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

SS 1º. Servirão na Central de Inquéritos Policiais, no mínimo, três Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um o seu coordenador.

SS 2º. Os Juízes designados nos termos do SS 1º. deste artigo servirão por um período de dois anos.

Art. 18. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante para a realização de audiências e demais ações da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 19. O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, criará e regulamentará a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação.

Art. 20. (Vetado).

Art. 21. No prazo de um ano contado da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a reformulação da legislação estadual sobre a matéria.

Art. 22.. No prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de comarcas e varas ociosas.

SS 1º. No prazo previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça promoverá estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais.

SS 2º. O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa, no primeiro semestre de 2006, projeto de Lei com alterações na organização e divisão judiciárias.

Art. 23. Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio da Magistratura estadual, as diferenças entre os vencimentos e a representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 63, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo único. A diferença percentual e constante de cinco por cento entre os subsídios de todas as categorias da carreira da Magistratura é adotada como princípio da organização judiciária do Estado, e o Tribunal de Justiça observará esse preceito na elaboração do projeto da lei de que trata o caput.

Art. 24.. Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório.

Art. 25. Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea "a" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar.

Art. 26. Ficam criados, nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça:

I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei nº. 11.098, de 11 de maio de 1993:

a) um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, PJ-71, de recrutamento limitado;

b) onze cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-71, de recrutamento amplo;

c) um cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, PJ-63, de recrutamento limitado;

d) seis cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, PJ-23, de recrutamento amplo;

II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo constante no Anexo I da Lei nº. 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº. 13.467, de 12 de janeiro de 2000, catorze cargos de Oficial Judiciário, PJ-22 a PJ-71.

Art. 27. O disposto nos SS 1º. a 4º. do art. 26 da Lei Complementar nº. 59, com a redação dada por esta Lei, aplica-se somente aos Juízes Auxiliares da Corregedoria que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único.. Aos juízes corregedores que tiverem entrado em exercício até a data de publicação desta Lei Complementar continuam a aplicar-se as normas contidas nos SS 1º. a 4º. do art. 26 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com sua redação original.

Art. 28. O Tribunal de Justiça publicará no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir, para distribuição aos magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº. 59, de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados o SS 6º. do art. 13; o parágrafo único do art. 14; os arts. 17, 19, 20 a 22, 27, 28, 33 a 35, 38, 40 a 44, 47 a 51; os SS 1º. e 3º. do art. 86; o inciso II do art. 91; os arts. 118 a 122; o art. 161; o inciso V do art. 163; o SS 4º. do art. 173; os SS 2º. a 4º. do art. 204; o parágrafo único do art. 215; os incisos VI e VII do art. 220; os arts. 225 a 227; o inciso III do art. 237; os arts. 244 a 246; os arts. 259 e 263; o inciso II do art. 289; o SS 1º. do art. 296, o art. 317 e o item 2 do quadro referente à segunda instância do Anexo I da Lei Complementar nº. 59, de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 29/12/2005