LEI Nº 18.367, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a identificação e a segurança do recém-nascido nos hospitais e
nas maternidades estabelecidos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades estabelecidos no Estado adotarão os
procedimentos necessários para a identificação do recém-nascido e de sua
mãe.
Parágrafo único. Havendo falha no procedimento de identificação e dúvida
sobre a filiação, será realizado exame de DNA nas pessoas envolvidas.
Art. 2º Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º controlarão
rigorosamente o fluxo de pessoas e de funcionários em suas dependências e
informarão os pais do recém-nascido e seus acompanhantes sobre as normas
internas e os procedimentos de segurança.
Art. 3º Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º terão o
prazo de dois anos, contados da data da publicação desta Lei, para adotar os
procedimentos nela previstos.
Art. 4deg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
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