Lei 17.950/08 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do oficial do RCPN em afixar cartaz informando atos sujeitos à gratuidade

LEI 17.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso IV:

"Art. 30................................

IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei." (nr)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/12/2008.

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