Cartórios são obrigados a manter pessoa apta a fornecer informações sobre emolumentos

Lei nº 14.083, de 06 de dezembro de 2001.

Altera a redação do "caput" dos artigos 28 e 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - O "caput" do artigo 30 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança de emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 07/12/2001