LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras
e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de
1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do
contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a subrogação será
comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de
garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30
(trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo
sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e
vinte) dias após a notificação ao locador." (NR)
"Art. 13.
...................................................................................
§ 3º ( VETADO)"
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que
prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." (NR)
"Art. 40.
...................................................................................
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do
fiador, declaradas judicialmente;
...................................................................................................
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o
locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a
notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova
garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da
locação." (NR)
"Art. 52.
...................................................................................
§ 3º ( VETADO)"
"Art. 59.
...................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se
produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que
não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou,
podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art.
40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do
contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a
ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação
comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.
37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo.
...................................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15
(quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de
cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." (NR)
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou
somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de
cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o
locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores
para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a
inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
...................................................................................................
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o
depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser
dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou
publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
...................................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à propositura da ação." (NR)
"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a
expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias
para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º
...........................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do
art. 46.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução
provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem
superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da
caução.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário,
observar-se-á o seguinte:
...................................................................................................
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com
base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos
que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos
seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser
excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser
inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
...................................................................................................
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o
prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel
provisório.
.............................................................................................."(NR)
"Art. 71.
...................................................................................
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não
for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua
inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa
natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira
de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do
fiador, a atual idoneidade financeira;
............................................................................................."
(NR)
"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de
mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a
desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º ( VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º ( VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge
(Publicado no D.O.U. de 10.12.2009, Seção 1, p. 8-9)
NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Elaboração Geral: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari.
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