LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 –
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição
Federal em vigor.
Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....
......
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos
de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim
de que passem a produzir todos os efeitos legais.
.........” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
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