LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas
as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12
(doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o
O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com
observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................”
(NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art.
1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo
cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando
se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o
parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.
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