As Corregedorias de Justiça da Região
Metropolitana de Belém e a do Interior assinaram, no último dia 17 de
janeiro, a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2007 e o Provimento
Conjunto nº 001/2007. A primeira estabelece normas para a realização dos
serviços instituídos pela Lei Federal nº 11.441/2007, e o segundo visa
regulamentar o valor dos emolumentos devidos aos cartórios pelos
serviços instituídos pela mesma lei. São os primeiros provimento e
instrução criados por tribunais no Brasil para adequar os serviços
judiciais às modificações implementadas no Código de Processo Civil pela
Lei 11.441/2007, que possibilita a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. A
Instrução e o Provimento serão publicados no Diário da Justiça, edição
da próxima segunda-feira (22.01).
No Provimento, as corregedoras desembargadora Carmencin Cavalcante, da
Região Metropolitana de Belém, e desembargadora Osmarina Nery, do
Interior, determinam os valores dos emolumentos, como, por exemplo
lavraturas de escrituras públicas de inventários, separação e divórcio
consensuais sem bens a partilhar, que custará R$ 247,30. Já para
lavratura de escrituras de inventários partilhas, separação e divórcio
consensuais com bens a partilhar, o valor do emolumento será de acordo
com o valor declarado referente à somatória do patrimônio objeto da
partilha.
O Provimento fixa ainda valores para averbação de escrituras de
inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais. Com bens a
partilhar o valor será de acordo com o valor declarado da somatória dos
patrimônios. Sem bens a partilhar, será de R$ 44,50. No caso de partes
que se declarem pobres, os atos notariais e de registro civil (para
separação e divórcio consensuais) serão gratuitos.
Na instrução, as Corregedorias determinam que, em casos de inventários,
cabe ao tabelião verificar a existência do óbito, se existem herdeiros e
se todos são maiores e capazes e estão de acordo, se existe ou não
testamento, se as partes estão assistidas de advogados inscritos,
legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,se houve
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, dentre outros
procedimentos necessários.
No que diz respeito a separação e divórcio consensuais, o tabelião
deverá verificar a existência do casamento, o cumprimento dos prazos
legais (um ano de casamento para separação e dois anos de separação de
fato para o divórcio), se existem ou não filhos menores ou incapazes, se
contam com advogados inscritos na OAB e se foi recolhido o imposto de
transmissão inter vivos, além de outros. As mesmas disposições também
são aplicadas no caso de dissolução de união estável, conversão da
separação em divórcio e reconciliação, desde que a separação também
tenha sido efetivada por escritura pública.
Conforme o especificado na Instrução, "o procedimento será requerido ao
tabelião competente, mediante petição subscrita por advogado legalmente
inscrito na OAB, ou, sendo o caso, por defensor público". As partes no
processo deverão comparecer pessoalmente em cartório para a lavratura
das escrituras, não se admitindo, para o ato, a sua representação por
procuração. (Texto: Marinalda Ribeiro)
Confira o Provimento e a Instrução Normativa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2007
Regulamentar o valor dos emolumentos devidos aos Cartórios pelos
serviços instituídos pela Lei Federal nº 11.441 de 04 de janeiro de
2007.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE,
Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e a
Excelentíssima Senhora Desembargadora OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY,
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Estado, no uso das
suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO as alterações do Código de Processo Civil com a
edição da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, que possibilita a
realização de inventários, partilhas, separação e divórcio Consensuais
por via administrativa;
CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos instituídos
pela Lei 11.441 são de aplicação imediata e serão realizados pelos
Cartórios de Notas e averbados nos Cartórios de Registro de Imóveis e de
Registro Civil, através de escrituras públicas, não havendo previsão na
Tabela em vigor hipótese para a cobrança de emolumentos dos novos
serviços a serem praticados;
CONSIDERANDO que cabe as Corregedorias de Justiça como órgão
fiscalizador e orientador, regulamentar a cobrança dos emolumentos
referentes aos serviços a serem prestados pelos notários e oficiais
registradores.
R E S O L V E M:
Art. 1º. Para a lavratura de escrituras públicas de inventários,
separação e divórcio consensuais sem bens a partilhar, valor do
emolumento é de R$-247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta
centavos).
Art. 2º. Para a lavratura de escrituras de inventários, partilhas,
separação e divórcio consensuais, com bens a partilhar, o valor do
emolumento é o seguinte:
a) até
R$-17.770,60.......................................................R$-
314,30
b) de mais de R$-17.770,60 até R$-20.955,00......... ...R$- 365,90
c) de mais de R$-20.955,00 até R$-24.139,40......... ...R$- 400,60
d) de mais de R$-24.139,40 até R$-26.050,00......... ...R$- 482,00
e) a partir de R$-26.050,00........................................
...R$-1.057,00
§ 1º. O valor declarado corresponderá à somatória do patrimônio objeto
de partilha na referida escritura.
§ 2º Havendo bens imóveis a partilhar deverá ser observado o valor venal
do imóvel constante no comprovante atualizado de pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano-IPTU e/ou Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural-ITR.
Art. 3º. Para averbação de escrituras de inventários, partilhas,
separação e divórcio consensuais no Cartório do Registro de Imóveis, com
bens a partilhar, o valor do emolumento é o seguinte:
a) até
R$-17.770,60.......................................................R$-
104,76
b) de mais de R$-17.770,60 até R$-20.955,00......... ...R$- 121,96
c) de mais de R$-20.955,00 até R$-24.139,40......... ...R$- 133,53
d) de mais de R$-24.139,40 até R$-26.050,00......... ...R$- 160,66
e) a partir de R$-26.050,00........ ..............................
...R$- 352,33
Art. 4º. Para averbação de escrituras de separação e divórcio
consensuais no Cartório do Registro Civil, o valor do emolumento é de
R$-44,50 (quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
Art. 5°. Os atos notariais e de registro civil no caso de separação e
divórcio consensuais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres
sob as penas da lei.
§ 1°. No caso do tabelião levantar dúvida sobre declaração de pobreza,
poderá efetuar diligências para apurar a sua veracidade, hipótese em que
recusará o benefício.
§ 2°. Não concordando a parte interessada com a recusa do tabelião, este
fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a suscitar, no prazo de
48:00 horas, dúvida ao Juiz da Vara do Registro Público competente, que
decidirá o incidente de forma sumária, em igual prazo.
§ 3°. Ao decidir o incidente, se o Juiz verificar má-fé do tabelião, o
condenará nas custas, em importância equivalente ao mínimo do valor
estabelecido para o processo judicial, atualmente no montante de
R$-247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Art. 6º. Os valores dos emolumentos fixados neste Provimento serão
atualizados nos mesmos percentuais e data da atualização da tabela de
custas dos serviços notariais e de registros.
Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2007.
Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém
Desa. OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2007
Estabelece normas preliminares para a realização dos serviços
instituídos pela Lei Federal nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE,
Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e a
Excelentíssima Senhora Desembargadora OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY,
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Estado, no uso das
suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO as alterações do Código de Processo Civil com a
edição da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, que possibilita a
realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais
por via administrativa, através de Escrituras Públicas;
CONSIDERANDO que incumbe às Corregedorias nas suas funções
fiscalizadora e orientadora, fixar normas de procedimento a serem
observadas nos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do
Pará.
R E S O L V E M :
Art. 1°. No inventário e partilha incumbe ao tabelião verificar:
a) A existência do óbito;
b) Se existem herdeiros e todos são maiores e capazes e estão de acordo;
c) Se não existe testamento;
d) Se as partes estão assistidas de advogado, legalmente inscrito na
OAB;
e) Se foi recolhido o imposto de transmissão causa mortis.
Art. 2°. Para prova do cumprimento dos requisitos do artigo anterior,
deverá o tabelião exigir das partes, os seguintes documentos:
a) Carteira de identidade e CPF das partes e do falecido;
b) Certidão de óbito;
c) Certidão de propriedade dos bens imóveis e documento comprobatório da
propriedade dos bens móveis e semoventes;
d) Comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis;
e) Certidão negativa de débitos do falecido das Fazendas Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 3°. É competente para a lavratura da escritura o tabelião da
circunscrição do domicílio do autor da herança nos termos do art. 90 do
Código de Processo Civil, observadas as exceções dos incisos I e II do
mesmo dispositivo legal, devendo ser exigido documento comprobatório do
domicílio.
Art. 4°. Aplicam-se as disposições anteriores também às hipóteses de
adjudicação em inventário e partilha em casos de união estável.
Art. 5°. Na separação e no divórcio consensuais incumbe ao tabelião
verificar:
a) A existência do casamento;
b) O cumprimento dos prazos legais " 01 ano de casamento para separação
e 02 anos de separação de fato para o divórcio;
c) Se não há filhos menores ou incapazes;
d) Se as partes estão acordes quanto à divisão do patrimônio e à pensão
(se for o caso);
e) Se estão assistidas de advogado legalmente inscrito na OAB;
f) Se foi recolhido o imposto de transmissão inter vivos (se for o
caso).
Art. 6°. Para prova do cumprimento dos requisitos do artigo anterior,
deverá o tabelião exigir das partes, os seguintes documentos:
a) Carteira de identidade e CPF das partes;
b) Certidão de casamento e do pacto antenupcial (se houver);
c) Na hipótese de divórcio, deve constar na escritura, 02(duas)
testemunhas do fato, com as suas qualificações completas e que declarem,
sob as penas da lei, que conhecem o casal e podem afirmar que os
cônjuges encontram-se separados de fato há mais de 02(dois) anos;
d) Certidão de propriedade dos bens imóveis e documento comprobatório da
propriedade dos bens móveis e semoventes;
e) Comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se
for o caso).
Art. 7º. É competente para a lavratura da escritura o tabelião da
circunscrição do domicílio de qualquer um dos cônjuges, devendo ser
exigido documento comprobatório do domicílio.
Art. 8º. Aplicam-se as presentes disposições também às hipóteses de
dissolução de união estável, conversão da separação em divórcio e
reconciliação, desde que a separação também tenha sido efetivada por
escritura pública.
Art. 9º. O procedimento será requerido ao tabelião competente,
mediante petição subscrita por advogado legalmente inscrito na OAB, ou,
sendo o caso, por Defensor Público, formando-se autos próprios, com a
autuação de todos os documentos apresentados e exigidos pela presente
instrução, que ficarão, após a lavratura da escritura, arquivados no
Cartório de Notas respectivo.
Art. 10. As partes comparecerão pessoalmente em cartório para a
lavratura das escrituras, não se admitindo, para o ato, a sua
representação por procuração.
Art. 11. Os traslados das escrituras lavradas serão averbadas nos
Cartórios de Registro de Imóveis e do Registro Civil respectivos, no
prazo de 30(trinta) dias, sob pena de caducidade da escritura, devendo
tal prazo constar expressamente, de forma destacada e ao final de toda
escritura e de seu traslado.
Art. 12. Está instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2007
Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Desembargadora OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
|