Legislação Federal: Norma de Execução nº 93, de 19 de julho de 2010 (INCRA)

Legislação Federal

Foi publicada em 21/07/2010, no Diário Oficial da União (D.O.U.), p. 131 a 135, a Norma de Execução nº 93, de 19 de julho de 2010, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que aprova “os modelos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU, gratuito e resolúvel, a serem firmados com os beneficiários dos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados criados pelo Incra, a saber: Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS e Projeto de Assentamento Florestal – PAF, para fins de garantia de acesso e uso à área do imóvel e aos demais benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, mediante o contido nesta norma de execução.

De interesse dos Registradores de Imóveis, a Norma de Execução traz, em seu artigo 10, a seguinte redação:

Art.10 º – O CCDRU tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e será impresso em papel moeda em uma única via, que deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.”

Confira a íntegra da Norma de Execução nº 93/2010:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 93, DE 19 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a aprovação de modelos de contrato de concessão de direito real de uso para os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados – Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS e Projeto de Assentamento Florestal – PAF.

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – DD, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 17, do Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 e inciso IX, do art. 130, do Regimento Interno desta autarquia, aprovado por meio da Portaria MDA nº. 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 68 de 9 de abril de 2009, com fundamento no capítulo II da Instrução Normativa Incra nº. 30, de 24 de fevereiro de 2006,

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a “Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais” e reconhece os territórios tradicionais como espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais e que estabelece que essas áreas sejam utilizadas de forma permanente ou temporária.

Considerando as peculiaridades existentes nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, existentes no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, que demandam, dentre outras, ações e instrumentos específicos relativos ao processo titulatório;

Considerando a necessidade de definição dos instrumentos de titulação adequados às peculiaridades dos projetos acima citados;

Considerando a necessidade de padronização dos referidos instrumentos de titulação no âmbito da Autarquia;

Considerando a manifestação resultante do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Conjunta/DD/DT/nº 11/08, consubstanciada no Relatório Final incluso no Processo Administrativo Incra/nº 54000.001949/2002-26, bem como a manifestação da Procuradoria Federal do Incra, resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU, gratuito e resolúvel, a serem firmados com os beneficiários dos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados criados pelo Incra, a saber: Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE, Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS e Projeto de Assentamento Florestal – PAF, para fins de garantia de acesso e uso à área do imóvel e aos demais benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, mediante o contido nesta norma de execução.

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 2º Os modelos de CCDRU a serem aplicados aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados serão regulados nesta Norma de Execução e fundamentados nos seguintes atos:

I – Constituição Federal;

II – Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III – Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966;

IV – Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

V – Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 e suas alterações;

VI – Decreto -Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;

VII – Decreto nº. 59.428, de 27 de outubro de 1966;

VIII – Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IX – Instrução Normativa/Incra/nº 30, de 24 de fevereiro de 2006;

X – Portaria Interministerial MDA/MMA nº 01, de 24 de setembro de 1999;

XI – Portarias/Incra/P/nº 268 e 269, de 23 de outubro de 1996; 477, de 04 de novembro de 1999; 1032, de 25 de outubro de 2000; 215 de 06 de junho de 2006;

XII – Norma de Execução Incra/DT/n°.º 69, de 12 de março de 2008;

XIII – Norma de Execução Incra/ nº 79, de 26 de dezembro de 2008.

XIV – Norma de Execução Incra/nº 83, de 2 de setembro de 2009;

XV – Norma de Execução Incra/nº 86, de 4 de novembro de 2009.

XVI – Decreto N. 6040, de 07 de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO AMBIENTALMENTE DIFERENCIADOS

Art. 3º No caso de criação de projetos de assentamento de reforma agrária ambientalmente diferenciados, conforme artigo 1º os procedimentos para a definição da modalidade a ser implantada e a formalização de processo para a criação desses projetos são os mesmos definidos para a criação de projetos tradicionais, disposto na Norma de Execução Incra/ nº69/08, ou outra que vier a substituí-la, acrescidos dos procedimentos específicos para cada modalidade, definida em atos normativos próprios.

§ 1º Serão observados os procedimentos dispostos na metodologia aprovada pela Portaria/Incra/P/nº 269/96, para os Projetos de Assentamento Agroextrativista – PAE; pela Portaria/Incra/P/nº 1032/00, para Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS e pela Portaria/Incra/P/nº 215/06, para Projeto de Assentamento Florestal – PAF, ou outras que vierem a alterá-las ou substituí-las.

§ 2º Não será outorgado título de domínio ao beneficiário de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 4º Após a formalização do processo administrativo de criação do projeto de assentamento ambientalmente diferenciado e de reconhecimento e homologação das famílias beneficiárias, a Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional – SR-00/D providenciará a imediata emissão dos contratos de concessão de direito real de uso, por meio do Módulo “Titulação” do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 5º O modelo de documento a ser emitido obedecerá à modalidade definida para o projeto, com cláusulas resolutivas específicas para PAE, PDS ou PAF, conforme anexos constantes da presente norma.

Art. 6º O CCDRU poderá ser firmado de forma individual ou coletiva.

§ 1º No CCDRU individual os modelos descritos nos anexos da presente norma estabelecem documentos capazes de atender às diferentes formas de demarcação e fração ideal.

§2º Somente será outorgado CCDRU coletivo à entidade representativa dos trabalhadores rurais, quando houver aprovação da maioria das famílias assentadas, lavrada em ata de reunião da associação e desde que tenha um parecer favorável da Superintendência Regional do Incra de jurisdição do projeto de assentamento, com base nos critérios da conveniência e oportunidade.

§º 3 º A relação de beneficiários (RB) devidamente homologada é parte integrante do CCDRU coletivo, de modo a garantir que somente essas unidades familiares tenham acesso aos créditos e benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art 7º O CCDRU será firmado observando-se os seguintes prazos de validade:

I-Prazo indeterminado para os Projetos Agroextrativistas – PAE

II-Prazo de 10 anos para os Projetos de Desenvolvimento Sustentável – PDS

III-Prazo de 30 anos para os Projetos de Assentamento Florestal – PAF

Parágrafo único: Os prazos descritos acima podem ser prorrogados a critério da Autarquia e observado o cumprimento das cláusulas resolutivas.

Art. 8º O CCDRU poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso não estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas que regem os direitos e obrigações das partes.

Art. 9º Serão observados os procedimentos constantes da IN 30/06, ou outra que vier a substituí-la, no tocante à instrução dos processos administrativos individuais, à publicação das relações de beneficiários contemplados com CCDRU, aos cancelamentos ou correção dos documentos e à liberação de cláusulas resolutivas no caso do CCDRU individual.

Art.10 º – O CCDRU tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e será impresso em papel moeda em uma única via, que deverá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 11º O CCDRU tem o mesmo valor dos outros documentos de titulação concedidos pelo Incra para efeito de acesso aos créditos instalação do PNRA e aqueles decorrentes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf , Grupos “A” e “A/C” e atendidos os demais pré-requisitos constantes da Norma de Execução nº 79, de 26 de dezembro de 2008, ou outra que vier a substituí-la e do Manual de Crédito Agrícola.

CAPÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO INTER VIVOS DO CCDRU

Art. 12º- A transferência inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel somente será permitida com anuência do Incra e quando cumulativamente:

I) a unidade familiar houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante relativo aos créditos reembolsáveis, concedidos para fins de reforma agrária;

II) após transcorridos dez anos da data da emissão do presente contrato de concessão de direito real de uso ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este;

III) estiver em dia com o pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR e

IV) a unidade familiar tenha sido liberada das cláusulas resolutivas do documento.

Art. 13º – No CCDRU coletivo outorgado à entidade representativa das unidades familiares assentadas não haverá liberação de condições resolutivas e não será permitida a transferência do documento a outra entidade, devendo o documento ser cancelado nas situações de dissolução, suspensão ou extinção das atividades da entidade.

Parágrafo único – Qualquer alteração relativa às unidades familiares, constantes da RB, que integram a entidade representativa dos beneficiários do projeto, deverá ter a prévia e expressa anuência do INCRA, observados os critérios de cadastro e seleção de famílias, devendo ser atualizadas as informações no SIPRA e nos processos individuais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14º Os Contratos de Concessão de Uso – CCU já concedidos pelo Incra, nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, até a data da publicação da presente norma, deverão ser substituídos pelos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU, nos prazos e condições abaixo estabelecidas:

§ 1º – O prazo para a substituição dos CCU pelo CCDRU será o prazo final de validade constante dos CCU já expedidos, recomendando-se às superintendências regionais que efetuem a troca dos documentos o mais breve possível.

§ 2º – Após as substituições previstas no presente artigo as Divisões de Desenvolvimento das superintendências regionais promoverão as devidas alterações nos processos administrativos dos projetos de assentamento, nos processos individuais das famílias beneficiárias, no Livro Fundiário e no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra.

§ 3º – Enquanto não ocorrer a substituição dos documentos prevista neste artigo os CCU já concedidos permanecerão vigendo até o final do prazo constante do documento, quando então, obrigatoriamente, serão substituídos pelos CCDRU.

§ 4º – As superintendências regionais deverão promover reuniões com as famílias beneficiárias objetivando esclarecimentos acerca do CCDRU e o motivo da substituição dos CCU já celebrados, oportunidade em que darão conhecimento do teor da presente norma de execução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento – DD.

Art. 16º Esta norma de execução entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA

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Fonte: Boletim Eletrônico IRIB n. 3970 e Site do Incra- 26/07/2010.

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