Cabe à Justiça Comum estadual processar e julgar ação referente à
promessa de transferência de propriedade de imóvel em retribuição a
serviços prestados. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declararam competente o Juízo de
Direito de Poço Fundo (MG) para julgar ação proposta por Valdene Alves
Cândido.
Valdene prestou serviços domésticos por mais de dois anos para sua tia
paterna Ovídia Maria de Jesus, a qual, antes de falecer, prometeu a
transferência da propriedade do imóvel em que morava para ela, como
forma de pagamento.
Ela, então, ajuizou uma ação para obter a declaração do seu direito
relativo à sucessão do imóvel no Juízo de Direito de Poço Fundo (MG),
que, ao fundamento de que a pretensão de Valdene decorre de relação de
emprego, declinou de sua competência para o Juízo da Vara do Trabalho de
Alfenas (MG).
O Juízo trabalhista suscitou o conflito de competência, ao também se
declarar incompetente para o julgamento da lide, por considerar
tratar-se de obrigação de natureza civil, não configurado o vínculo
empregatício suscitado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, ao votar, ressaltou que
a causa de pedir fundamenta-se numa promessa realizada pela parente
falecida em retribuição aos serviços prestados por sua sobrinha, e o
pedido, no reconhecimento judicial desse juramento. "Postos os fatos,
razoável inferir que tal compromisso decorreu não de um contrato de
trabalho firmado entre as partes, mas do desejo de retribuição da tia em
relação à dedicação da sobrinha."
Ante o exposto, continuou a ministra, e mesmo ao se considerar a suposta
existência de uma relação de emprego, com as características que lhe são
inerentes, tais como a subordinação e a habitualidade, não se pode
deixar de notar que o pedido não guarda ligação com qualquer verba de
natureza laboral.
"Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza cível, que em nada
requer o reconhecimento ou não de vínculo empregatício, mas da
constatação da existência e validade do contrato acatado pelas partes, o
que afasta a competência da Justiça do Trabalho", finalizou a ministra
Nancy Andrighi.
Processo: CC 43449
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