Justiça estadual é competente para julgar ação de transferência de propriedade

 
Cabe à Justiça Comum estadual processar e julgar ação referente à promessa de transferência de propriedade de imóvel em retribuição a serviços prestados. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declararam competente o Juízo de Direito de Poço Fundo (MG) para julgar ação proposta por Valdene Alves Cândido.

Valdene prestou serviços domésticos por mais de dois anos para sua tia paterna Ovídia Maria de Jesus, a qual, antes de falecer, prometeu a transferência da propriedade do imóvel em que morava para ela, como forma de pagamento.

Ela, então, ajuizou uma ação para obter a declaração do seu direito relativo à sucessão do imóvel no Juízo de Direito de Poço Fundo (MG), que, ao fundamento de que a pretensão de Valdene decorre de relação de emprego, declinou de sua competência para o Juízo da Vara do Trabalho de Alfenas (MG).

O Juízo trabalhista suscitou o conflito de competência, ao também se declarar incompetente para o julgamento da lide, por considerar tratar-se de obrigação de natureza civil, não configurado o vínculo empregatício suscitado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, ao votar, ressaltou que a causa de pedir fundamenta-se numa promessa realizada pela parente falecida em retribuição aos serviços prestados por sua sobrinha, e o pedido, no reconhecimento judicial desse juramento. "Postos os fatos, razoável inferir que tal compromisso decorreu não de um contrato de trabalho firmado entre as partes, mas do desejo de retribuição da tia em relação à dedicação da sobrinha."

Ante o exposto, continuou a ministra, e mesmo ao se considerar a suposta existência de uma relação de emprego, com as características que lhe são inerentes, tais como a subordinação e a habitualidade, não se pode deixar de notar que o pedido não guarda ligação com qualquer verba de natureza laboral.

"Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza cível, que em nada requer o reconhecimento ou não de vínculo empregatício, mas da constatação da existência e validade do contrato acatado pelas partes, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho", finalizou a ministra Nancy Andrighi.

Processo: CC 43449
 


Fonte: Site do STJ - 16/09/2004