O juiz titular da 1ª Vara da Comarca do Crato,
Djalma Sobreira Dantas Júnior, negou a tutela antecipada, requerida pelos
representantes de cartórios do Crato, na ação ordinária declaratória
impetrada naquele juízo. No processo, eles pleiteiam uma redução na alíquota
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pela
prefeitura daquele município.
O Código Tributário Municipal do Crato prevê alíquota de 5% sobre os lucros
obtidos pelos cartórios na cobrança do ISSQN. O tratamento é semelhante ao
ofertado às empresas prestadoras de serviços.
No lugar do índice de 5%, os donos de cartório reclamam que o ISSQN seja
cobrado sob uma alíquota fixa, como prevê o Decreto-lei n. 406/68. Essa
forma de tributação é a mesma dispensada aos profissionais autônomos e às
pessoas físicas. Para isso, consideram que a atividade dos notários e
registradores é desenvolvida "de forma personalíssima", a qual é delegada
mediante concurso público e inclui a responsabilidade pessoal pelos atos
praticados.
Para indeferir o pedido, o juiz considerou decisões recentes do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que "deve
haver prova inequívoca e ficar o magistrado convencido da verossimilhança da
alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação" para a concessão da tutela antecipada.
No acórdão, o magistrado citou artigo publicado pelo MBA em Direito
Tributário Alexandre Gomes Nunes, ex-auditor fiscal do município de São
Paulo e ex-fiscal de Tributos Municipais de Maceió, no qual são enumeradas
várias características que demonstram o caráter empresarial da atividade
cartorária. Entre elas, estão: o fato de ser padronizada e destinada a todos
os usuários, de forma massificada; ter como referência o "cartório" e não
seu titular; possibilitar a substituição do titular; poder contar com vários
funcionários, "filiais" e faturamento elevado; objetivar o lucro; necessitar
de estrutura organizada; e ter aporte de capital.
|