TRT/SP entende que oficial não é responsável na sucessão trabalhista


Reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho – competência. Oficial – responsabilidade sucessiva – inocorrência.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período em que o autor se submeteu às regras previstas na CLT, não alcançando o período que laborou como estatutário. 2. O Cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua investidura. Recursos procedentes em parte.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Número na Pauta: 124
Processo TRT/SP: 02440200304702005

C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data a 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, dar provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condenar os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios. Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03. Arbitrado o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Juiz RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juizes RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, VALDIR FLORINDO, IVANI CONTINI BRAMANTE.

Relator: o Exmo. Sr. Juiz RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
Revisor: o Exmo. Sr. Juiz VALDIR FLORINDO

Sustentação Oral: JOSÉ GRANADEIRO GUIMARÃES

Minuta recebida em: 06 de Dezembro de 2005.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.

Ana Carolina Soares Ianez
Secretária da 6ª Turma

ACÓRDÃO Nº: 20050919720 Nº de Pauta:124
PROCESSO TRT/SP Nº: 02440200304702005
RECURSO ORDINÁRIO - 47 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. JOSE ROBERTO MILLA FERRAZ DE CAMPOS 2. TERCEIRO OFICIO REGISTRO IMOVEIS S PAULO
RECORRIDO: 1. JOSÉ SIMÃO 2. MARCOS DA COSTA 3. BRUNO PUGLIANO NETTO

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condenar os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios. Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03. Arbitrado o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.

São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.

RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
PRESIDENTE E RELATOR

Natureza: Recurso Ordinário
Recorrentes: 1) José Roberto Milla Ferraz de Campos; 2) Terceiro Ofício Registro de Imóveis de São Paulo
Recorridos: 1) José Simão; 2) Marcos da Costa; 3) Bruno Pagliano Neto
Origem: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido inclusive quando antes da opção pelo regime da CLT; que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado; que a Lei 8.935/94 não modificou a situação jurídica anterior, mas somente exigiu a contratação a partir de então pelo regime da CLT; que a ré pagava o qüinqüênio, cesta básica e alimentação, além de haver previsão em instrumentos normativos. O réu alega que é parte ilegítima para responder por eventuais direitos do autor anteriores à investidura do autor pelo concurso em 05.05.03; que o cartório não explora atividade econômica e portanto não cabe a sucessão a partir da passagem do autor para o regime da CLT em 1994. Contra-razões às fls. 434/435 e 436/442. O Ministério Público teve vista dos autos.

V O T O:

1. Apelos aviados a tempo e modo. Conheço-os.

RECURSO DO AUTOR:

2. Competência da Justiça do Trabalho. O autor foi admitido em 07.07.75 pelo regime estatutário, permanecendo nessa condição até a opção pelo regime da CLT em 20.12.94, por força da Lei 8.935/94 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho está limitada ao período em que o autor manteve vínculo pela CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI1/TST [1].

2. Qüinqüênios. Cesta básica. Vale Refeição. A ré pagou o qüinqüênio desde a admissão até o término do contrato e, portanto, o fato de ter pago "por liberalidade" após a passagem para o regime da CLT não impede que seja pago de forma correta. O autor apresentou os cálculos das diferenças de 1992 até 2003 e sobre esses a defesa se limitou a dizer que não é devido, mas nada referiu sobre eventual incorreção ou que houvesse fonte normativa autorizando percentual diverso. Defiro as diferenças.

2.1. A cesta básica e o ticket refeição eram concedidos por força de instrumento normativo, mas o autor juntou somente o acordo com vigência até novembro/92 (fls. 363/365). Ausente a fonte obrigacional, não cabe a condenação.

RECURSO DA RÉ:

3. Sucessão. O autor foi admitido em 07.07.75 pelo regime estatutário e passou para o regime da CLT em 20.12.94 e, em razão do novo regime, a sentença entendeu haver sucessão pela aplicação das disposições dos artigos 10 e 448 da CLT. O aditamento à inicial (fls. 192/193) esclareceu que o autor esteve vinculado ao sr. José Simão de 28.02.76 a 28.11.82 como Oficial Interino e de 29.11.82 a 29.09.99 como Oficial; ao sr. Marcos da Costa de 29.09.99 a 22.11.99 e ao sr. Bruno Pugliano Neto de 23.11.99 a 04.05.03. Em 05.05.03 houve nomeação após a aprovação do autor em concurso público.

3.1. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa.

3.2. Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos", vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório).

3.3. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é "dono" do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.


3.4. Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial é conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário de cada estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado.

3.5. Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu (Cartório) não pode ser considerado "empregador" (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, portanto, são inaplicáveis as disposições dos artigos 10 e 448 da CLT. A responsabilidade do recorrente está limitada ao período posterior a 05.05.03 (nomeação por concurso público).

CONCLUSÃO:

Dou parcial provimento a ambos os recursos. Ao do autor para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação. Condeno os réus a pagarem ao autor com juros e correção monetária, observada a prescrição (23.10.98), diferenças de qüinqüênios.

Ao do réu, para limitar a responsabilidade do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO ao período posterior a 05.05.03.

Arbitro o valor de R$ 10.000,00, importando custas de R$ 200,00, a cargo dos réus.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal

[1] COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SDI-1, DJ 20.04.2005) Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regimento estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)


Fonte: Boletim do IRIB nº 2318 - 23/02/2006