STJ - Jurisprudências selecionadas

PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE.

In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com o fim de resguardar herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à aquisição de cotas da sociedade de advogados mantida entre o seu falecido pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em detrimento dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida careceria de interesse na utilização do referido protesto, na medida em que ela não herdará cotas, mas apenas o seu respectivo valor pecuniário a ser pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim, considerando-se a situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio. Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida preenche os requisitos indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A Turma entendeu haver na espécie a presença de tais requisitos, consignando que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo interesse no protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% das cotas da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de que tal sociedade se constitui intuitu personae e que o falecimento de um sócio não implica transmissão da condição de herdeiros, porém essa circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. Salientou-se, ainda, que a transação noticiada pelo recorrente, por ele firmada com parte dos herdeiros, não afasta legítimo interesse da recorrida no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se constata abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a pretensão da recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na aquisição de cotas da sociedade, e, da forma como apresentado, o protesto não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas assegura que potenciais compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. Desse modo, reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais herdeiros, como também os terceiros de boa-fé, não havendo, pois, qualquer violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.

USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.

In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO.

Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado por servidor de autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto locação de bem público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo controle do ato administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Não tendo relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel público pelo recorrido. Tendo o recorrente feito notificação judicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Não havendo posse, mas mera detenção, não socorre o recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - nº 0476 - 20/06/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.