Jurisprudência STJ: Tabelionato - Vacância - Antiguidade - Classe - Entrância

Deu-se a vacância do cartório de protesto de títulos da capital do Estado pela aposentadoria de seu titular. Houve, então, a efetivação do substituto mais antigo, que foi desconstituída por este Superior Tribunal, ao fundamento de que a vacância da serventia ocorrera já na vigência da CF/1988, não mais possuindo o substituto direito adquirido à titularidade efetiva, conforme cediça jurisprudência. Após, explicitou o STJ que o provimento da serventia deveria dar-se por remoção ou remoção-promoção, aplicando-se as normas locais vigentes à época da vacância (Lei estadual n. 5.256/1966-RS). Aberto edital de remoção, o Conselho de Magistratura local considerou o ora litisconsorte passivo, tabelião do Ofício de Registros Especiais de comarca no interior, como sendo o mais antigo na classe e na
entrância. Irresignado, o ora impetrante, tabelião de Notas em outra comarca do interior, alega exercer de fato as funções de oficial de Registros Especiais, que englobaria a serventia de Protesto de Títulos, restando, inclusive, aprovado no concurso para provimento de tal cargo, o que o torna o mais antigo na classe dentre os que se apresentaram à remoção. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, apesar de estar patente nos autos que o recorrente exerce de fato tais funções como oficial, resta que somente foi nomeado efetivamente para o Tabelionato de Notas, não pertencendo à classe dos oficiais dos Registros Especiais ou tabeliães de Protesto, não fazendo jus a pleitear a remoção. (RMS 13.553-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/8/2004)


Fonte: Informativo de Jurisprudências do STJ - N. 0218 - 16 a 20 de agosto de 2004