Reintegração de posse - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia - Ação de força velha - Pedido de liminar - Indeferimento

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC - NÃO PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA ESPECIAL - ARTS. 927 DO CPC - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA - ESBULHO DE MAIS DE ANO E DIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

- Tratando-se de tutela antecipada, estando ausentes os pressupostos exigidos no art. 273 do CPC, não cabe a antecipação pretendida.

- Se a parte não comprovou a existência dos requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil, não há como ser deferida liminar de reintegração de posse, regra esta de caráter especial do CPC, que suplanta a regra geral do art. 273 do mesmo Código.

- Não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada, se há esbulho de mais de ano e dia.

Recurso conhecido e não provido.

Agravo de Instrumento n° 1.0512.09.068839-5/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Sandro Gonçalves de Matos - Agravado: Francisco Gonçalves de Oliveira, Filomena Paulista de Oliveira - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Eduardo Luiz Araújo Braz.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de primeiro grau de f. 229/232-TJ, que, nos autos da ação de reintegração de posse que o agravante ajuizou contra os agravados, após justificação realizada, indeferiu o pedido de liminar possessória, ao entendimento de que já havia decorrido mais de um ano e dia do alegado esbulho.

O agravante apresenta suas razões de inconformismo, e pede o final provimento do recurso e a concessão de liminar recursal que defira a reintegração de posse. Em síntese, sustenta que, após frustrada a venda do imóvel, retomou a posse do imóvel após julgamento da ação de rescisão de contrato de compra e venda, cabendo a concessão da liminar em face da comprovação do esbulho provocado pelos agravados, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Na decisão de f. 252, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

O MM. Juiz prestou informações às f. 267/268, mantendo a decisão recorrida como prolatada.

Dispenso a intimação dos agravados porque não representados nos autos da ação (f. 03).

É o relatório.

Juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo o regular de f. 242.

Preliminar.

Não há preliminares a serem decididas.

Mérito.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de primeiro grau de f. 229/232-TJ que, nos autos da ação de integração de posse que a agravante ajuizou contra os agravados, indeferiu o pedido de liminar possessória, ao entendimento de que já havia decorrido mais de um ano e dia do alegado esbulho.

O agravante sustenta que, por força de decisão judicial em processo outro que ajuizou contra a promitente compradora inadimplente, reouve a posse do imóvel, cabendo o deferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez que a posse dos agravados é injusta e de menos de ano e dia, considerada a data da sentença na ação anterior, data
em que foi reconhecida sua posse e a data da propositura da presente ação.

Ao exame do recurso, tenho que o agravante não tem razão em seu inconformismo.

Nas ações possessórias, o CPC exige requisitos próprios para o deferimento da liminar.

Dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil:

"o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho".

Assim, é possível o ajuizamento de ação de reintegração de posse, para reaver a sua posse, e o deferimento da liminar desde que comprovada a prática de esbulho há menos de ano e dia por parte de quem ocupou o imóvel injustamente.

Acrescente-se ainda que, nos termos do art. 927 do CPC, incumbe ao autor provar:

"I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".

Sobre a ação de força nova, leciona Humberto Theodoro Jr:

“As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem se a chamada ação possessória de força nova. Na
segunda, a de força velha.

A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito ordinário (CPC, art. 924). A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à possibilidade ou não de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento ordinário (art. 931)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. III, p. 123).

A regra da concessão de liminar em ação possessória tem trato especial no CPC, que exige esbulho de menos de ano e dia, regra que não pode, entendo, ser suplantada por regra do CPC de ordem geral.

O alegado esbulho é de 2006 conforme boletim de ocorrência de f. 35/36.

Constou do boletim de ocorrência, data de 22.02.2006:

“Compareceu neste quartel da PM, o solicitante/proprietário da Fazenda Ferro Liga onde
nos relatou que posseiros conhecidos por Joel, Veríssimo, Damasceno, Francisco Divino e José Vani, sem maiores dados alteraram os limites de suas posses para dentro da área da fazenda Ferro Ligas, o qual pede registro para demais providencias”.

O agravante afirma que, em 17 de junho de 2008, foi reintegrado na posse do imóvel, em ação outra que ajuizou contra a empresa Coperfusa.

Tal fato é irrelevante para o caso porque tanto a compradora inadimplente, Coperfusa, na época possuidora direta, quanto o agravante, possuidor Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo sexta-feira, 8 de outubro de 2010 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 186/2010 Página 8 de 10 indireto, desde 2006 já poderiam ter ajuizado a ação contra os agravados e não o fizeram.

Ao contrário do que sustenta o agravante em seu recurso, o prazo para a concessão da liminar possessória conta-se da data do esbulho, e não da data da decisão judicial anterior à presente ação, cuja execução de sentença se faz naqueles autos e não nesta nova ação.

Naquela ação, somente os agravados não foram parte.

Logo, o agravante não tem razão em sua irresignação, pois, se não há esbulho de menos de ano e dia, fato confessado na inicial, ressaltado na decisão recorrida, não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada porque, em princípio, se a invasão é do ano 2006, não há risco de dano imediato a prevenir, pois há ocupação, de
certa forma, antiga, e a regra do art. 273 do CPC é de ordem geral, não suplantando as de cunho especial para as possessórias, tratadas no mesmo Código.

Não fosse só isso, dispõe o art. 273 Código de Processo Civil e seu § 2º que:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou [...]”.

No art. 273 do Código de Processo Civil, estão contidos os requisitos da antecipação de tutela, quais sejam a existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações inseridas na petição inicial e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Contudo, os requisitos previstos nessa norma são cumulativos. A ausência de apenas um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.

Não atendidos os requisitos previstos nos arts. 273 e 927 do Código de Processo Civil, o agravante não faz jus à tutela antecipada pleiteada nem à liminar possessória, como já exposto.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

1) "[...] Não preenchido o necessário requisito relativo à existência de um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito, deve ser indeferida uma pretensão antecipatória, mormente porque, caso as alegações do autor sejam deferidas ao final, a conseqüência inexorável será o acolhimento de todas as pretensões que formulou, dentre as quais está presente a de caráter indenizatório" (Ag. Inst. 486.536-1/Juiz de Fora, 3ª CCível/TAMG, Rel.ª Juíza Albergaria Costa, DJ de 23.02.2005).

2) "Ementa: Antecipação de tutela. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cancelamento de protesto. Título já protestado. Impossibilidade. - O risco de ocorrência efetiva de um dano de difícil reparação é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral e antecipatória. - A ausência de elementos que demonstrem in limine claramente o risco que impeça a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes" (TJMG - Agravo n° 1.0479.08.141028-0/001, Relator, Des. Fernando Caldeira Brant, DJ de 02.08.2008).

3)"Ementa: Reintegração de posse - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia - Ação de força velha - Pedido de liminar - Indeferimento. - Em se tratando de ação possessória de força velha, que deverá seguir o rito ordinário, o pedido liminar só poderá ser concedido se existentes, além da posse e de seu esbulho ou turbação ocorrido dentro de ano e dia, ou ainda os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil" (STJ - Agravo n° 1.0290.08.055812-2/001, Rel. Des. Duarte de Paula, DJ de 21.10.2008).

4)"Ementa: Agravo de instrumento - Reivindicatória - Posse velha - Liminar - Impossibilidade. - A posse de imóvel, de mais de ano e dia, em decorrência de união estável demonstrada nos autos, não pode ser liminarmente encerrada em sede de ação reivindicatória, sendo imperioso proceder à instrução do feito, de modo a verificar os efetivos direitos a serem resguardados às partes” (TJMG - Agravo n° 1.0701.08.227537-4/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, DJ de 15.09.2008).

Logo, neste Juízo de cognição sumária, que ora se faz, necessária à verificação do cabimento ou não da tutela antecipada ou da liminar que foi indeferida pelo MM. Juiz, concluo que o agravante não tem razão em sua irresignação, e a decisão recorrida deve
ser mantida.

Dispositivo.

Isso posto, nego provimento ao recurso interposto.

Custas, pelo agravante.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 08/10/2010.

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