Jurisprudência:Protesto. Averbação. Registro Imobiliário

A Seção acolheu os embargos ao entendimento de que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003, e REsp 185.645-PR, DJ 5/3/2001. EREsp 185.645-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/12/2009.

Fonte:Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0419


Fonte: Site da Anoreg-BR - 03/02/2010.

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