Dúvida - Recusa de registro de escritura pública de promessa de compra e venda - Constatada a existência de registro de escritura anterior sobre o mesmo imóvel

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO - PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR AINDA NÃO CANCELADO - RECOMENDAÇÃO PARA A NÃO-EFETIVAÇÃO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DA LEI 6.015/1973 - RECURSO DESPROVIDO

- Revela-se procedente a dúvida motivada em recusa de registro de escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel, quando constatada a existência de registro de escritura anterior sobre o mesmo imóvel e ainda não cancelada.

- O cancelamento da escritura pretérita não pode ser realizado no bojo de processo administrativo de suscitação de dúvida, devendo ser pleiteado pela via própria para tal mister.

Recurso ao qual se nega provimento.

Apelação Cível n° 1.0024.08.834016-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Luzia Gontijo de Lima - Apelado: Oficial do Cartório de 3º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2008. - Dídimo Inocêncio de Paula - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia Gontijo de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte (anexada às f. 30/32), que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial do 3º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital.

A dúvida foi suscitada em razão da existência de uma promessa de compra e venda feita em 29 de março de 1954 pelos antigos proprietários do imóvel descrito na exordial (anexada à f. 17), o que acabou levando o oficial do cartório a se recusar a proceder ao registro da escritura pública de compra e venda de f. 18/19.

Inconformada, a apelante aforou recurso de apelação às f. 37/39, sustentando que a sentença de primeira instância está a afrontar o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade, não sendo crível que seja compelida ao ajuizamento de nova demanda para ver cancelada a promessa de compra e venda pactuada em 1954 e, portanto, já fulminada pela prescrição.

Com tais razões, pugna pelos benefícios da Lei 1.060/1950 e pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja cancelado, judicialmente, o compromisso de compra e venda anexado à f. 17, em observância ao art. 250, inciso I, da Lei 6.015/73.

Sobrevieram contra-razões às f. 43/47.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer às f. 56/58, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade; defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.

Sabe-se que a dúvida é "pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido''. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 434.)

No caso sob julgamento, verifica-se que a dúvida foi instaurada em virtude de requerimento da apelante, o que se deu em razão da recusa do oficial em proceder ao registro da escritura pública de promessa de compra e venda por ela apresentada.

Como se vê, a recusa do oficial em registrar a escritura pública de f. 18/19 encontra-se fundamentada na existência de registro de escritura anterior, datada de 1954 e ainda não cancelado.

Com efeito, razão assiste ao Julgador de primeiro grau, que realmente não poderia recomendar o registro da escritura pública de compra e venda apresentada pela apelante, ante a existência de outro registro de escritura envolvendo o mesmo imóvel e ainda não cancelado.

Ora, nos termos do art. 252 da Lei 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido''.

Nem se pretenda efetuar o cancelamento do registro anterior em sede da presente suscitação de dúvida, uma vez sabido que o referido processo possui natureza eminentemente administrativa, no qual deve ser aferido, única e exclusivamente, o aspecto regulamentar previsto na Lei de Registros Públicos.

Por tal razão, não vejo pertinência, dentro do panorama deste procedimento administrativo, a que seja declarado o cancelamento do registro anterior, sobretudo quando se verifica que os promitentes compradores e vendedores que figuram no instrumento de promessa de compra e venda de f. 25 não foram sequer ouvidos sobre o registro cujo cancelamento requer a apelante.

Nesse tempo, poderá a recorrente ingressar com o procedimento próprio para os fins do cancelamento pretendido, sendo certo que, enquanto não tomada essa providência, mantém-se a recomendação dada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o registro possui eficácia plena e efetiva enquanto não cancelado.

Registre-se, por fim, que argüições de prescrição e de erros cartorários deverão, de igual modo, embasar o pedido de cancelamento, mas jamais servir de fundamentação para a improcedência da dúvida suscitada pelo oficial.

Ante todo o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e nego provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a sentença objurgada.

Custas recursais, a cargo da apelante, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e Kildare Carvalho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 13/02/2009.

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