Jurisprudência Mineira - Inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades notariais e registrais


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - ATIVIDADE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE

- As atividades notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público e estão sujeitos a emolumentos cobrados de acordo com a lei, e não a imposto sobre serviço, que se vincula normalmente a atividade de natureza negocial, visando à circulação econômica. Ademais, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois gozam de imunidade recíproca, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.04.114428-9/001 - Comarca de Uberlândia - Relator: Des. Schalcher Ventura

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2005. - Schalcher Ventura - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

O Sr. Des. Schalcher Ventura - Trata-se de remessa oficial e recurso voluntário interposto pelo Município de Uberlândia contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia-MG, que concedeu a ordem postulada pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, declarando a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades de prestação de serviços públicos cartorários e notariais instituída pela Lei Complementar Municipal de Uberlândia nº 336, de 29 de dezembro de 2003.

Irresignado, apela o ente municipal pedindo a reforma da decisão pelas razões materializadas às fls. 193/222, sustentando a ilegitimidade ativa do impetrante, a inadequação da via eleita, a inexistência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, além da regularidade da exação (fls. 193/222).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela confirmação da sentença.

Conheço da remessa oficial, por força no disposto no art. 12 da Lei 1.533/51 e também do recurso voluntário, presentes os pressupostos legais.

A meu juízo, a decisão não está a merecer reforma, pois deu ao caso a melhor exegese possível diante dos dispositivos constitucionais em vigor.

Preliminares:

Andou bem o Magistrado na análise das preliminares.

É que na hipótese não ocorre a prejudicial de mandado de segurança contra lei em tese visto que a lei rechaçada se encontra em vigor, com capacidade de produzir efeitos concretos, atingindo a todos os notários, registradores e cartorários que exercem suas atividades por delegação na Comarca de Uberlândia.

Também não vislumbro ilegitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Notários, ora impetrante, que possui legitimidade para representar em juízo seus associados da Comarca de Uberlândia, buscando a proteção da lei contra ato reputado ilegal capaz de atingi-los por efeitos concretos naquela circunscrição. Não se pode falar "in casu" que a associação estaria agindo em benefício de apenas parte dos associados, pois o faz em favor de todos aqueles associados com potencial possibilidade de sofrer os efeitos da lei que reputa ilegal.

Considero igualmente correta a decisão do Magistrado ao julgar extinto o feito com relação ao presidente da Câmara Municipal, já que não lhe cabe exigir o cumprimento da lei cobrando os tributos , mas sim ao chefe do Executivo, parte legítima passiva nesta ação mandamental.

Por último, também não vislumbro inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é instrumento hábil a corrigir ilegalidades e abusos de poder, que no caso em apreço seria a exigibilidade do tributo considerado ilegal.

Mérito.

Sabe-se que as atividades notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação, conforme se retira do disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988. Os atos estão sujeitos a emolumentos cobrados de acordo com a lei, e não a imposto sobre serviço, que se vincula normalmente a atividade de natureza negocial visando à circulação econômica.

Conforme registrou o em. Des. Almeida Melo no Processo nº 1.0518.04.057764-6/001, publicado em 24.02.2005, o ISSQN "não pode incidir sobre atividade estatal, como os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de titularidade do Poder Público, cuja delegação a particulares ocorre apenas para execução, mas sem deixar de se submeter ao regime de direito público".

Ademais, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois gozam de imunidade recíproca, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal.

Este tem sido o entendimento dominante neste Sodalício nos casos em que a legislação municipal prevê o imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre as atividades notariais e de registro, conforme se vê nas ADINs 1.0000.04.411875- 0/000, 1.0000.04.409471-2/000, 1.0000.04.406631-4/000, dentre outras.

Diante do exposto, no reexame necessário, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Lamberto Sant'Anna.

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 18/01/2006