Extinção de condomínio - Arrematação - Constatação de dívida fiscal - Responsabilidade dos condôminos

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - IPTU - DÍVIDA - VALOR DO DEPÓSITO - ABATIMENTO DO ENCARGO FISCAL - RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS


Ementa: Processual civil. Extinção de condomínio pela hasta pública. Arrematação. Constatação de dívida fiscal em relação ao mesmo bem. Valor a ser abatido do depósito feito. Responsabilidade dos condôminos.

- Sendo que o IPTU incide sobre o imóvel e se este é levado à hasta pública, transfere-se ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento do tributo, mas, se a dívida fiscal vem a ser constatada ainda antes do levantamento do depósito referente ao lanço ofertado, de se admitir que tal encargo seja abatido do valor do depósito.

Agravo nº 1.0479.04.069541-9/001 - Comarca de Passos - Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2006. - José Domingues Ferreira Esteves - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Em exame, a insurgência, por via de agravo de instrumento, de Marcos Antônio Batista contra despacho que indeferiu pedido para que, sobre o valor depositado pelo agravante, em relação à arrematação, se proceda ao desconto do valor da dívida fiscal que se constatou existente sobre o imóvel que foi levado à hasta pública, nos autos da ação de extinção de condomínio.

Diz-se que, somente após haver efetuado o depósito do preço da arrematação, ficou constatada a existência de uma execução fiscal em relação ao tributo municipal incidente sobre o imóvel arrematado, não sendo justo que a obrigação recaia sobre o agravante.

O agravo foi recebido também no efeito suspensivo - f. 87/88.

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta, tendo sido informado pela Defensoria Pública que deixaria de responder pelo agravado Roberval Barbosa Pelegrino em razão de o mesmo haver concordado com o pedido do agravante - f. 95.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária sua intervenção no feito - f. 98.

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para dar-lhe provimento.

É que, sendo certo que o IPTU incide sobre o imóvel e se este é levado à hasta pública, transfere-se ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Entretanto, se vem a ser constatada, antes do levantamento do depósito da arrematação, a existência da dívida fiscal, de se admitir que tal encargo seja abatido do valor do depósito, para que não se permita o enriquecimento sem causa dos antigos co-proprietários, em prejuízo do arrematante.

No caso, ao que se verifica, foi levado à hasta pública, em decorrência de decisão em ação de extinção de condomínio, um imóvel, tendo sido o mesmo arrematado pelo aqui agravante, que, logo em seguida, efetuou o depósito correspondente ao preço.

Constatou-se, entretanto, que sobre o mesmo imóvel havia a incidência de uma dívida fiscal para cobrança de IPTU, no valor de R$ 1.354,66, cuja execução tem trâmite no mesmo Juízo que promoveu a hasta pública, sendo que tal situação deveria ter constado do edital da praça.

Assim, como ainda não foi feito o levantamento do depósito da arrematação, do mesmo deve ser abatido o valor da dívida fiscal constatada.

Por isso, dou provimento ao agravo, nos termos deste voto.

Custas, pelos agravados.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Ernane Fidélis e Edilson Fernandes.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 14/11/2006

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