Execução Fiscal - Penhora on-line - Possibilidade - Impenhorabilidade - Conta-Salário - Ausência de prova

 

JURISPRUDÊNCIA

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA

Ementa: Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora on-line. Possibilidade. Alegação de impenhorabilidade. Conta-salário. Ausência de provas. Recurso desprovido.

- Não havendo provas suficientes capazes de comprovar a argumentação de que a conta penhorada se trata de conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada, sobretudo quando esta eg. Câmara, pelo julgamento do Agravo ndeg. 1.0518.04.063068-4/001, reconheceu a possibilidade da efetivação da penhora eletrônica. Recurso desprovido.

Agravo ndeg. 1.0701.97.002910-7/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Nilson Carlos de Moraes - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2006. - José Domingues Ferreira Esteves - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Carlos de Moraes, visando ao enfrentamento de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, que determinou a penhora on-line sobre os valores depositados em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.

Nas razões recursais, a alegação de que a penhora efetivada é ilegal, porquanto recaiu sobre conta-salário, que, por sua natureza alimentar, é impenhorável, pelo que pugnou pelo provimento de seu agravo.

Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo.

De início, é bom salientar que esta 6ª Câmara, recentemente, posicionou-se, pelo voto do em. Des. Edilson Fernandes, pela possibilidade de se efetuar a penhora eletrônica. Confira-se:

"Ementa: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Requisição de informações ao Bacen e penhora eletrônica - Possibilidade diante das circunstâncias do caso concreto. - O pedido de requisição de informações e de bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes do Convênio 'Bacen-Jud", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar o crédito fiscal, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional e das circunstâncias do caso concreto" (Agravo ndeg. 1.0518.04.063068-4/001, DJ de 27.01.2006)

Aliás, evidencio que esse também é o entendimento que o STJ vem adotando, veja-se:

"Processual civil e tributário. Artigo 557, SS 1º, a, do Código de Processo Civil. Execução fiscal. Requisição. Ofício. Bacen. Localização. Contas correntes. Falta. Comprovação. Esgotamento. Meios administrativos.

(...)

- 2. Esta Corte entende ser cabível a ordem para a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen, a fim de serem obtidas informações sobre a existência de ativos financeiros dos devedores para garantia do juízo executório, desde que a exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial, hipótese de que não se cuida na espécie. Precedentes.

- 3. Recurso especial improvido" (STJ, 2ª Turma, REsp 783172/SP, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 20.10.2005, DJU de 07.11.2005).

Assim, ultrapassada a possibilidade da realização da penhora on-line, vejo que a tese recursal não merece acolhida, porquanto, conforme deixei consignado no despacho de recebimento, o agravante deixou de apresentar provas que pudessem atestar as alegações lançadas nas razões do agravo.

É que, para se reconhecer a impenhorabilidade dos numerários existentes em sua conta corrente, far-se-ia indispensável a prova de que se trata de conta-salário; prova esta que inexistiu no caso dos autos, já que a mera juntada da declaração de f. 09 não é suficiente para comprovar tais alegações.

Assim, não comprovando o agravante, pelo ônus que lhe cabia, que a conta penhorada se trata de sua conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.

Por tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 25/01/2007

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