Ação de anulação de partilha - Viúva de filho pré-morto - Ilegitimidade ativa

 

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

PARTILHA - ANULAÇÃO - DESCENDENTE DO AUTOR DA HERANÇA - MORTE ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO - VIÚVA - ILEGITIMIDADE ATIVA


Ementa: Ação de anulação de partilha. Viúva de filho pré-morto. Ilegitimidade ativa.

- Somente os herdeiros e o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória de partilha. Se o falecimento do herdeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, ocorreu em data anterior à da morte de sua genitora, sua viúva não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação de partilha já efetivada.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.785012-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Wander Marotta

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 14 de março de 2006. - Wander Marotta - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. WANDER MAROTTA - Geny Pereira Moura ajuizou ação de anulação de partilha contra Ofélia Moreira Bonfim e Márcio Moreira Moura, alegando, para tanto, que, em 26.05.73, casou-se com Ronaldo Pereira Moura, filho de Laura Marques de Moura, sob o regime de comunhão universal de bens; que a única filha do casal sobreviveu apenas alguns dias após seu nascimento; que seu marido veio a falecer em 1997; que, por ocasião do casamento, sua sogra consentiu que o casal construísse uma casinha em terreno de sua propriedade; que, por ocasião da abertura do inventário de sua sogra, seus cunhados não a incluíram no rol de herdeiros. Por tais motivos, pugna pela procedência do pedido, para que se recomece o inventário com regular partilha, requerendo os benefícios da assistência judiciária.

A sentença (f. 72/73), considerando que a autora não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.

Inconformada, recorre ela (f. 74/77), sustentando que, casada com o filho pré-morto da autora da herança, sob o regime de comunhão universal de bens, tem direito à cota-parte que lhe caberia na herança, nos termos do art. 1.667 do Código Civil; que o art. 1.852 do mesmo diploma legal, no qual a r. decisão se fundamentou, não é aplicável ao caso, pois seria sua meeira, e que tiveram uma filha, que não sobreviveu, herdeira de 1/6 de seus bens, caso fosse viva; que a partilha, beneficiando apenas os dois filhos da falecida não está correta, motivo pelo qual deve ser anulada. Esclarece que não efetuou preparo por ter requerido os benefícios da justiça gratuita.

Defiro à apelante os benefícios da assistência judiciária, requeridos na inicial, e não apreciados em primeiro grau, sendo o pedido passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo, e conheço do recurso.

Das declarações constantes do inventário, retira-se que a falecida deixou como herdeiros seus filhos.

A prova documental demonstra que a apelante foi casada com um filho da autora da herança, falecido em data anterior à morte de sua genitora, e que seria o herdeiro dos bens deixados por ela.

O inventário processou-se, sendo julgada a partilha em 18.08.1999, na vigência do Código Civil de 1916.

Dispõe a Lei nº 6.515/77:

"Art. 2º A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges".

Assim, quando do falecimento de Laura Marques de Moura, a sociedade conjugal já se havia dissolvido.

Pontes de Miranda, discorrendo sobre o direito de sucessão e partilha leciona que "legitimados para a ação de partilha, são, em primeiro exame, os herdeiros. O cônjuge sobrevivente, se não é herdeiro, tem pretensão a que se partilhem os bens comuns, ação que não é de direito hereditário, e sim de direito de família, a que se cumula a de direito de sucessões, no tocante à parte que constitui a herança" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. XIV, 1977, p. 198).

Daí a conclusão de que somente os herdeiros e o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória de partilha, assim prevista no art. 1.029 do CPC, bem como à ação rescisória de partilha (art. 1.030, CPC).

Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"Processo civil. Legitimidade ad causam. Ação de anulação de partilha e ação rescisória de partilha. - Só os herdeiros ou o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para propor a ação de anulação de partilha e a ação rescisória de partilha..." (REsp 51539/RS , Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 10.08.99, DJ de 13.09.99, p. 62, RSTJ, v. 130, p. 217).

Ora, se à época da morte da autora da herança, a filha e o marido da apelante já haviam falecido, é fora de dúvida que não possui legitimidade para pleitear a anulação de uma partilha da qual não é herdeira, dada a ausência de qualquer parentesco com a falecida.

Como bem anotado pelo ilustre Juiz, "o herdeiro pré-morto terá a sua parte passada aos demais herdeiros da sua classe ou da subseqüente, exceto se tivesse descendentes, que, neste caso, herdariam por direito de representação" (f. 72).

Em síntese: se o falecimento do herdeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, ocorreu em data anterior à da morte de sua genitora, sua viúva não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação de partilha já efetivada.

Caso entenda ter o direito de ser indenizada pelas benfeitorias introduzidas no imóvel, como alegado na inicial, poderá a apelante pleiteá-lo em ação própria.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Sem custas por estar a apelante sob o pálio da assistência judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Pinheiro Lago.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 23/11/2006

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.