STJ: novo proprietário de imóvel rural pode responder por dano ambiental 

A pessoa que adquiriu imóvel rural em que não se respeitou a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo dano ambiental.. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno da caso à primeira instância para que a causa seja, enfim, julgada.
A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (ADEAM) contra Homero Marcaro Garcia. Sustentando que o proprietário das terras está impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vem ocupando-as indevidamente e aí obtendo proveitos ilegais. Requer, com a ação, que Marcaro Garcia seja condenado a formar, ao longo do curso d’água que passa por suas terras, uma faixa de matas com essências nativas com amplitude de 30 metros por toda a frente lindeira, isolando-a do acesso do gado, sendo-lhe facultado implantar corredor que viabilize o acesso dos animais à água e uma reserva de mata nativa em área de sua escolha.
Em primeiro grau, a sentença considerou que, se a associação reconheceu que o novo proprietário não foi responsável pelo desmatamento – que ocorreu à época da colonização da área, incentivada pelo poder público com o intuito de desenvolver atividades agropastoris –, não há como condená-lo a fazer o reflorestamento nas suas terras. Em segunda instância, foi mantido a mesma conclusão, entendendo, por outro lado, inexistir interesse processual no ajuizamento da ação, uma vez que a autoridade administrativa encarregada de proceder á fiscalização tem meios de compelir o cidadão a adotar providências de conservação e restauração do meio ambiente, sendo desnecessária, inicialmente, a intervenção do Judiciário.
Diante desse entendimento, a associação recorreu ao STJ, afirmando que está legitimada a defender o meio ambiente, tendo interesse processual na reparação de um dano ambiental da qual é responsável, em princípio, o proprietário do imóvel. Alega, ainda, que a área de preservação permanente à margem do curso d’água que delimita o imóvel e área equivalente a 20% da superfície do imóvel são insuscetíveis de exploração econômica, além do que o proprietário, ocupando tais áreas com criatório ou agricultura, impede a formação das matas que ali deveriam existir, cometendo a contravenção prevista na Lei das Florestas (4.771/65) de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, passível de pena de três meses a um ano de prisão simples e/ou multa de um a cem salários-mínimos. Assim, explica que a causa da ação foi a ocupação de área que não podia ser explorada economicamente, e não a derrubada de matas.
Além do mais, afirma que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que Garcia é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.
A relatora, ministra Eliana Calmon, diverge do entendimento do tribunal de origem, que examinou devidamente as alegações da associação, tendo partido do pressuposto de que, apesar da existência de área de preservação permanente e de reserva legal, não cabia ao réu a obrigação de reparar os danos que causou. Para a ministra, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que se examine o mérito da causa.


Fonte: Site do STJ - 20/12/2002