A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível n.
432.202-9, confirmou a decisão do juiz da 23ª Vara Cível da Capital, e
condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a saldar as taxas de
condomínio de um apartamento vendido pela construtora e que continua
registrado, em cartório, como sendo de sua propriedade.
A ação de cobrança foi movida pelo condomínio do Edifício Residencial
Montevideo, situado no Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, uma vez que
as taxas de condomínio relativas ao apartamento n.º 404 não são pagas
desde novembro de 2000. O condomínio primeiramente entrou com a ação
contra Karolina Ferreira Ramos, que comprou e reside no apartamento, mas
depois, verificando que o imóvel ainda se encontra em nome da MRV em
registro no Cartório do 7º Ofício de Imóveis da Capital, retificou a
inicial, passando a cobrar as taxas da construtora.
A construtora alega no processo que, com a venda do apartamento, quitado
desde abril de 2001, deixou de ser legalmente responsável pelo pagamento
da taxa do condomínio.
O relator, juiz Osmando Almeida, entendeu que, não obstante a existência
do contrato realizado com a compradora, "é certo que a MRV continua como
proprietária do imóvel do qual estão sendo cobradas as despesas
condominiais, porquanto o aludido contrato sequer foi levado a registro.
... Assinale-se que a própria MRV reconhece que o imóvel ainda não foi
transferido aos promissários compradores, mormente quando os autos não
noticiam qualquer inscrição perante o registro imobiliário".
Ainda segundo o relator, de acordo com o Código Civil e legislação
específica, o proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para
responder pelo pagamento de taxas condominiais em atraso, ponderando que
a construtora pode cobrar, posteriormente, os valores da compradora.
Os juízes Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto
do relator. |