O
acréscimo do patronímico do nubente deve ser feito logo depois de celebrado
o matrimônio - inteligência dos arts. 1.536 e 1.565 do Código Civil e art.
70 da Lei de Registros Públicos.
Recurso conhecido e provido.
Apelação Cível n° 1.0024.08.100468-1/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Kellen
Andrade Pereira - Relatora: Des.ª Albergaria Costa
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 19 de março de 2009. - Albergaria Costa - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 25/26,
que julgou procedente o pedido inicial, para deferir a retificação do
registro civil de casamento de Kellen Andrade Pereira, nele incluindo o
patronímico "Mendonça", de seu marido.
Em suas razões recursais, o apelante defendeu que a regra vigente no
ordenamento jurídico é a da imutabilidade relativa do nome, admitida sua
alteração somente em situações excepcionais.
Sustentou que o art. 1.565 do Código Civil facultou aos "nubentes", e não
àqueles que já estão casados, o acréscimo do patronímico do outro.
Citou precedentes deste Tribunal e requereu a reforma da sentença.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo
(f. 47/48).
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que Kellen Andrade Pereira ajuizou a presente ação
pretendendo acrescer ao seu nome o patronímico "Mendonça", de seu marido,
passando a chamar-se "Kellen Andrade Pereira Mendonça".
O pedido foi julgado procedente, sendo esta a razão do inconformismo
recursal.
Como se sabe, as normas que dispõem sobre registro público pregam a regra da
imutabilidade do assento, como meio eficiente de salvaguarda do interesse
público na identificação da pessoa na sociedade, bem como a sua procedência
familiar.
Bem por isso, a Lei nº 6.015/73, em seu art. 57, estabelece que "Qualquer
alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a
alteração pela imprensa".
Contudo, é possível a alteração do nome por ocasião do casamento, quando aos
nubentes é conferida a faculdade de acrescer ao seu o sobrenome do outro.
É o que dispõe o art.1.565, § 1º, do Código Civil, assim redigido:
"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro".
A norma do art. 1.565, §1º, do CC não impõe limitação temporal quanto ao
momento adequado para se acrescer ao nome o sobrenome do consorte, mas a
exegese do dispositivo, em conjunto com os arts. 1.536, I, do CC e 70, itens
1º e 8º, da Lei de Registros Públicos, induz à conclusão de que o momento
correto há de ser "logo depois de celebrado" o matrimônio - e por isso o
dispositivo se refere aos "nubentes", e não propriamente aos cônjuges.
Veja-se:
"Art.1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no
livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos
cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges".
"Art.70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento,
assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial,
sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
[...]
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento".
A questão já foi decidida por esse Tribunal, em acórdão de relatoria do
eminente Desembargador Moreira Diniz (Apelação Cível nº
1.0396.03.010.110-1/001, pub. em 07.03.06):
"Retificação ou alteração de registro de casamento - Patronímico do marido -
Acréscimo posterior ao matrimônio - Inadmissibilidade. - A permissão para
acrescer ao seu o patronímico do outro foi concedida apenas aos nubentes, e
não aos cônjuges, porquanto inadmissível o acréscimo do sobrenome do marido
ao da mulher após a celebração do casamento".
Com efeito, não se pode conferir interpretação ampliativa onde o legislador
não pretendeu. Se a regra vigente no ordenamento jurídico é a da
imutabilidade dos registros, as exceções legalmente previstas - como a que
admite a inclusão no nome do patronímico do nubente - não comportam exegese
extensiva, conforme orientam as regras de hermenêutica.
Para Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e aplicação do direito. 10. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1988, p. 227), "o Código Civil explicitamente
consolidou o preceito clássico - exceptiones sunt strictissimae
interpretationis ('interpretam-se as exceções estritissimamente') - no art.
6.º da antiga Introdução, assim concebido: `A lei que abre exceção a regras
gerais ou restringe direitos só abrange os casos que especifica'".
Sendo assim, entendo que não é possível a extensão da regra do § 1º do art.
1.565 do CC para alcançar pedidos posteriores ao matrimônio, restrição que
se faz em nome da segurança pública e da individualização da pessoa na
sociedade - interesses maiores e que se sobrepõem à simples vontade da
recorrida, não exercida ao tempo e modo adequados.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
Custas, pela recorrida, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.12
da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas
Vieira.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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