Jurisdição Voluntária - Retificação do Registro de Casamento - Acréscimo do Patronímico do Cônjuge após o Matrimônio - Impossibilidade

O acréscimo do patronímico do nubente deve ser feito logo depois de celebrado o matrimônio - inteligência dos arts. 1.536 e 1.565 do Código Civil e art. 70 da Lei de Registros Públicos.

Recurso conhecido e provido.

Apelação Cível n° 1.0024.08.100468-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Kellen Andrade Pereira - Relatora: Des.ª Albergaria Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 19 de março de 2009. - Albergaria Costa - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 25/26, que julgou procedente o pedido inicial, para deferir a retificação do registro civil de casamento de Kellen Andrade Pereira, nele incluindo o patronímico "Mendonça", de seu marido.

Em suas razões recursais, o apelante defendeu que a regra vigente no ordenamento jurídico é a da imutabilidade relativa do nome, admitida sua alteração somente em situações excepcionais.

Sustentou que o art. 1.565 do Código Civil facultou aos "nubentes", e não àqueles que já estão casados, o acréscimo do patronímico do outro.

Citou precedentes deste Tribunal e requereu a reforma da sentença.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (f. 47/48).

É o relatório.

Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Infere-se dos autos que Kellen Andrade Pereira ajuizou a presente ação pretendendo acrescer ao seu nome o patronímico "Mendonça", de seu marido, passando a chamar-se "Kellen Andrade Pereira Mendonça".

O pedido foi julgado procedente, sendo esta a razão do inconformismo recursal.

Como se sabe, as normas que dispõem sobre registro público pregam a regra da imutabilidade do assento, como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade, bem como a sua procedência familiar.

Bem por isso, a Lei nº 6.015/73, em seu art. 57, estabelece que "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa".

Contudo, é possível a alteração do nome por ocasião do casamento, quando aos nubentes é conferida a faculdade de acrescer ao seu o sobrenome do outro.

É o que dispõe o art.1.565, § 1º, do Código Civil, assim redigido:

"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro".

A norma do art. 1.565, §1º, do CC não impõe limitação temporal quanto ao momento adequado para se acrescer ao nome o sobrenome do consorte, mas a exegese do dispositivo, em conjunto com os arts. 1.536, I, do CC e 70, itens 1º e 8º, da Lei de Registros Públicos, induz à conclusão de que o momento correto há de ser "logo depois de celebrado" o matrimônio - e por isso o dispositivo se refere aos "nubentes", e não propriamente aos cônjuges.

Veja-se:

"Art.1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges".

"Art.70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

[...]

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento".

A questão já foi decidida por esse Tribunal, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Moreira Diniz (Apelação Cível nº 1.0396.03.010.110-1/001, pub. em 07.03.06):

"Retificação ou alteração de registro de casamento - Patronímico do marido - Acréscimo posterior ao matrimônio - Inadmissibilidade. - A permissão para acrescer ao seu o patronímico do outro foi concedida apenas aos nubentes, e não aos cônjuges, porquanto inadmissível o acréscimo do sobrenome do marido ao da mulher após a celebração do casamento".

Com efeito, não se pode conferir interpretação ampliativa onde o legislador não pretendeu. Se a regra vigente no ordenamento jurídico é a da imutabilidade dos registros, as exceções legalmente previstas - como a que admite a inclusão no nome do patronímico do nubente - não comportam exegese extensiva, conforme orientam as regras de hermenêutica.

Para Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e aplicação do direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 227), "o Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico - exceptiones sunt strictissimae interpretationis ('interpretam-se as exceções estritissimamente') - no art. 6.º da antiga Introdução, assim concebido: `A lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos só abrange os casos que especifica'".

Sendo assim, entendo que não é possível a extensão da regra do § 1º do art. 1.565 do CC para alcançar pedidos posteriores ao matrimônio, restrição que se faz em nome da segurança pública e da individualização da pessoa na sociedade - interesses maiores e que se sobrepõem à simples vontade da recorrida, não exercida ao tempo e modo adequados.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.

Custas, pela recorrida, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais - 27/07/2009.

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